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II SÉRIE — NÚMERO 18

Artigo 45.° Provimento

1 — O provimento em lugares de ingresso do pessoal referido no artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 — Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o exercício do cargo;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não houver revelado aptidão para o exercício do cargo.

3 — Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo em lugar de outro quadro da Administração pública poderá, desde logo, ser provido definitivamente, nos casos em que concorram os requisitos previstos nos artigos 16.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.

4 — O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.° 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 — O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem quando à comissão de serviço se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do serviço médico-legal em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 46.° Directores

1 — Os directores dos institutos de medicina legal são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço, nos termos previstos no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, de entre:

a) Os professores catedráticos de Medicina Legal e Toxicologia Forense das escolas médicas das universidades públicas;

b) Os directores de serviço licenciados em Medicina pertencentes aos quadros dos institutos.

2 — No caso de não existirem professores catedráticos de Medicina Legal e Toxicologia Forense, poderão ser nomeados outros professores doutorados nesta disciplina.

Artigo 47.° Secretário

1 — O lugar de secretário dos institutos de medicina legal é provido de entre licenciados em Direito, preferindo os detentores de adequado currículo na área da organização médico-legal, desde que possuidores de vínculo à Administração Pública.

2 — O secretário é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do respectivo director, nos termos previstos no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191 -F/79, de 26 de Junho, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de repartição do instituto ou por quem o substitua.

Artigo 48.° Directores de serviço

1 — Os cargos de director de serviço são providos, mediante proposta do director do instituto, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, desde que detentores de uma das seguintes categorias:

a) Médico legista-chefe;

b) Médico legista;

c) Assessor principal, primeiro-assessor e assessor de medicina legal;

d) Técnico superior de medicina legal principal.

2 — Os cargos de director de serviços, quando os titulares forem licenciados em Medicina, são remunerados de acordo com a tabela anexa.

Artigo 49.° Chefe de reparação

O lugar de chefe de repartição é provido, mediante concurso, de entre os chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 50.°

Pessoal médico

O pessoal médico dos quadros dos institutos de medicina legal é provido de acordo com as normas previstas no presente diploma e das que regulamentam a carreira dos médicos legistas.

Artigo 51.° Pessoal técnico superior de medicina legal

O pessoal técnico superior de medicina legal dos quadros dos institutos de medicina legal é provido de acordo com as normas previstas no presente diploma e das que regulamentam a carreira técnica superior de medicina legal.

Artigo 52.° Pessoal de informática

O pessoal de informática é provido nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.° 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 53.° Técnicos-adjuntos de medicina legal

O pessoal técnico adjunto de medicina legal dos quadros dos institutos de medicina legal é provido de acordo com as normas previstas no presente diploma que regulamentam a carreira técnica adjunta de medicina legal.