O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE NOVEMBRO DE 1987

351

avaliação curricular, a que poderão concorrer os indivíduos diplomados com o curso técnico especializado de medicina legal ou os indivíduos habilitados com os cursos ministrados pelas escolas técnicas dos serviços de saúde criadas pelo Decreto-Lei n.° 371/82, de 10 de Setembro.

2 — A mudança de escalão na categoria de técnico--adjunto de medicina legal de 2." classe verificar-se-á após permanência de três anos no escalão anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — O acesso à categoria de técnico-adjunto de medicina legal de l.a classe efectua-se mediante concurso de avaliação curricular, a que podem candidatar--se os técnicos-adjuntos de medicina legal de 2.8 classe providos no escalão 2 com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço neste escalão.

4 — O acesso à categoria de técnico-adjunto de medicina legal principal efectua-se mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular, a que podem candidatar-se os técnicos-adjuntos de medicina legal de 1.4 classe com, pelo menos, três anos, de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 77.° Formação profissionalizante

1 — O curso técnico especializado de medicina legal, adiante designado por «curso», destina-se a habilitar os futuros técnicos-adjuntos de medicina legal para o exercício das funções que irão desempenhar.

2 — O curso tem a duração de seis semestres e será ministrado nos institutos de medicina legal, sob a orientação do respectivo director.

3 — Durante o curso e sob a responsabilidade dos funcionários orientadores, os estagiários incumbir-se--ão em grau crescente de dificuldades das tarefas próprias dos técnicos-adjuntos de medicina legal.

4 — A abertura do curso será objecto de aviso a publicar na 2." série do Diário da República pelo Conselho Superior de Medicina Legal.

5 — À frequência do curso serão admitidos os indivíduos habilitados com o 12.° ano de escolaridade.

6 — Concluído o curso, os candidatos serão submetidos a exame final e graduados por ordem decrescente de classificação.

7 — O programa geral das provas para a admissão dos candidatos à frequência do curso, data e local da sua realização e constituição do respectivo júri serão estabelecidos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.

Artigo 78.° Identidade de conteúdo funcional

Para efeitos de ingresso e do acesso na carreira de técnico-adjunto de medicina legal, e sem prejuízo do disposto na lei geral, considera-se existir identidade de conteúdo funcional entre as diversas categorias desta carreira e as categorias a que corresponde letra de vencimento igual ou imediatamente inferior da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica das seguintes áreas de actividade:

a) Análises clínicas e saúde pública;

b) Anatomia patológica, citologia e tanatologia;

c) Audiometria;

d) Radiologia;

e) Farmácia.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 79.° Regulamentos internos

Os conselhos administrativos dos institutos de medicina legal deverão elaborar, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os respectivos regulamentos internos, a submeter ao Conselho Superior de Medicina Legal, por homologação do Ministro da Justiça, e a aprovar nos termos da lei geral.

Artigo 80.° Horas extraordinárias e subsídio de risco

1 — A remuneração por trabalho extraordinário devida ao pessoal dos quadros dos institutos de medicina legal é exceptuada dos limites impostos pelos n.° í do artigo 12.° e n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, até ao limite máximo de 100%.

2 — Nos termos a fixar por despacho do Ministro da Justiça, ao pessoal dos institutos de medicina legal que coadjuve nos serviços de tanatologia e de toxicologia poderá ser atribuído um subsídio de risco.

Artigo 81.° Aposentação

Para efeitos de aposentação, são concedidos 20% de tempo de serviço acrescido ao pessoal que desempenha funções técnicas nos institutos de medicina legal, não podendo esta percentagem acrescer a outras de idêntica natureza que já existam para o mesmo pessoal.

Artigo 82.° Unidades médico-legais hospitalares

1 — Os institutos de medicina legal, através dos respectivos directores, diligenciarão junto dos órgãos dirigentes dos hospitais centrais que disponham de serviços de urgência no sentido de, junto a estes serviços, poder exercer funções um médico legista.

2 — O médico legista que exerça funções nos termos previstos no número anterior assegurará o objectivo previsto no artigo 32.° do presente diploma, bem como a indispensável articulação entre os serviços hospitalares e o instituto de medicina legal de que depende.

Artigo 83.° Protocolos de colaboração

O Conselho Superior de Medicina Legai, através do seu secretário, diligenciará junto dos órgãos dirigentes dos hospitais instalados nas sedes dos círculos judiciais no sentido de estabelecer protocolos de colaboração visando a utilização de instalações daquelas unidades hospitalares pelos gabinetes médico-legais previstos no presente diploma.