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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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6 — 0 regime de tempo completo é o regime geral.

7 — Só podem sujeitar-se ao regime de dedicação exclusiva os médicos integrados no quadro que trabalhem em regime de tempo completo prolongado.

8 — No regime de tempo completo prolongado contar-se-á, para todos os efeitos legais, inclusive de aposentação, o excedente de horário de trabalho em relação ao regime de tempo completo.

9 — Os directores dos institutos de medicina legal decidirão, com base em critérios a definir nos respectivos regulamentos, quais os assistentes e médicos que poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva.

Artigo 67.° Regime de trabalho na fase de pré-carreira

0 regime de trabalho durante o estágio obriga à prestação de 45 horas por semana e à impossibilidade de acumulação com outro lugar na Administração Pública, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 312/84, de 26 de Setembro.

Artigo 68.° Remunerações

1 — As remunerações correspondentes aos regimes enunciados nos artigos 66.° e 67.° constam da tabela anexa ao presente diploma.

2 — Às letras dos vários graus de carreira corresponde o regime de tempo completo.

3 — Aos diferentes regimes de trabalho e cargos correspondem acréscimos de remuneração, expressos em percentagem do valor da letra, não podendo a acumulação que daí resulta exceder o limite de 90 % daquele valor.

4 — As remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.

5 — Os acréscimos sobre o vencimento base são considerados, na sua totalidade, para efeitos de aposentação.

6 — O trabalho que ultrapasse as 45 horas semanais do regime de tempo prolongado será considerado trabalho extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.° 62/79, de 30 de Março.

Secção II

Carreira dos técnicos superiores de medicina legal

Artigo 69.° Categorias

A carreira de técnico superior de medicina legal desdobra-se pelas categorias de assessor principal de medicina legal, primeiro-assessor de medicina legal e assessor de medicina legal, técnico superior de medicina legal principal, técnico superior de medicina legal de 1." classe e técnico superior de medicina legal de 2.* classe.

Artigo 70.° Ingresso e acesso

1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior de medicina legal obedece às seguintes regras:

a) Assessores principais de medicina legal, de entre primeiros-assessores de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;

b) Primeiros-assessores de medicina legal, de entre assessores de medicina legal com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;

c) Assessores de medicina legal, de entre técnicos superiores de medicina legal principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

d) Técnicos superiores de medicina legal principal e técnicos superiores de 1.8 classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de medicina legal de 1." classe e de 2.a classe com três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;

e) Técnicos superiores de medicina legal de 2.a classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

2 — Os candidatos a assessores podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto, de interesse para a medicina legal, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato.

3 — O trabalho, quando seja apresentado, será devidamente valorado para efeitos de classificação final.

Artigo 71.° Conteúdo funcional

Sem prejuízo do disposto nos regulamentos internos dos institutos de medicina legal, compete genericamente ao pessoal técnico superior de medicina legal:

a) Assessor principal, primeiro-assessor e assessor de medicina legal:

Prestar assessoria técnica e científica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas de Toxicologia Forense, Biologia Forense e Antropologia Forense;

Orientar os técnicos superiores de medicina legal, técnicos auxiliares de medicina legal e técnicos-ajudantes de medicina legal na realização das tarefas que lhes competem;

Cooperar nas acções de formação e nas actividades pedagógicas a desenvolver no âmbito da medicina legal;

Colaborar com os órgãos directivos dos institutos de medicina legal em matéria de planeamento de actividades;

Participar em júris de concurso, quando para tal designado;