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II SÉRIE — NÚMERO 18

Artigo 28.° Número de peritos

O número de peritos de cada comarca é definido por portaria do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO III Das perícias médico-legais

Artigo 29.° Autópsias médico-legais

1 — Nos casos de morte violenta ou de causa ignorada haverá lugar a autópsia médico-legal.

2 — Haverá ainda lugar a autópsia médico-legal sempre que haja suspeita de que a morte resultou da prática de crime, ou tratando-se de morte resultante de acidente no trabalho por conta de outrem, ou de acidente de viação.

Artigo 30.° Verificação de óbito

A verificação do óbito é da competência dos médicos, nos termos da lei.

Artigo 31.° Falecimento nos hospitais públicos

Nos casos do artigo 29.°, quando o falecimento venha a ocorrer em estabelecimentos hospitalares públicos, deve a administração dos mesmos promover a remoção do corpo para as instalações dos serviços médico-legais, acompanhado da respectiva informação clínica, que inclua todos os dados relevantes para a averiguação exacta da causa e das circunstâncias da morte.

Artigo 32.° Falecimento fora das instalações hospitalares públicas

1 — Nos casos do artigo 29.°, se o falecimento se verificar fora de instalações hospitalares públicas, ou for o cadáver encontrado, não é permitida a remoção do corpo sem a comparência dos peritos médico-legais, dos institutos, dos gabinetes, ou contratados nas circunscrições judiciais, nos termos do presente diploma, sem prejuízo de intervenção legalmente exigida por parte da autoridade judiciária respectiva.

2 — Às autoridades que tomem conta da ocorrência cabe desenvolver todas as diligências necessárias à comparência dos peritos e ao transporte do corpo para as instalações dos serviços médico-legais.

Artigo 33.° Dispensa de autópsia

1 — A dispensa de autópsia é da competência da autoridade judiciária que investigue a causa da morte.

2 — Quando não se tenha verificado qualquer das situações descritas no artigo 29.° e, apesar disso, tenha o corpo sido depositado nas instalações dos serviços

médico-legais, pode o director do instituto dispensar a realização da autópsia, lavrando o respectivo certificado de óbito.

3 — 0 poder de dispensa de autópsias, nos termos do número anterior, é delegável pelo director do instituto em peritos médicos dos institutos, quando estes estejam destacados em serviço nos hospitais, aí se incluindo a passagem do certificado de óbito. Nestes casos, não é admitida a remoção do corpo para as instalações dos serviços médico-legais, a não ser por decisão judicial.

Artigo 34.° Listas de peritos médicos

1 — Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, os institutos de medicina legal, os gabinetes médico--legais e as secretarias judiciais das circunscrições judiciais onde apenas existam peritos médicos elaborarão, até ao dia 15 de cada mês, uma lista, a remeter às autoridades administrativas e policiais competentes da respectiva zona de actuação, donde constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome, residência e número de telefone dos médicos legistas ou peritos médicos que integrarem a lista;

6) Período de tempo assegurado por cada médico legista ou perito médico em cada 24 horas diárias;

c) Local onde o médico legista ou perito poderá ser contactado durante o período em que se encontra de turno, bem como o respectivo número de telefone.

2 — 0 tempo correspondente à prestação de trabalho durante os turnos previstos no número anterior será remunerado da seguinte forma:

a) De acordo com a fórmula constante do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, quando os turnos não coincidirem com o período de trabalho normal, para os médicos legistas;

b) De acordo com a mesma fórmula, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° do mesmo diploma, para os peritos médicos das comarcas.

Artigo 35.° Exames de clinica médico-legal

1 — A competência para a realização de exames periciais para determinação e avaliação do dano nos foros cível, penal e do trabalho cabe aos médicos dos quadros dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais, sem prejuízo do disposto no artigo 159.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

2 — Nos locais onde estes serviços não existam, cabe aos peritos médicos nomeados nos termos do presente diploma realizar os exames referidos no número anterior.

Artigo 36.° Exames de especialidade

1 — Quando, atenta a especial complexidade do exame médico ou a necessidade de formação médica