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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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Artigo 18.° Serviços operativos

1 — São serviços operativos dos institutos de medicina legal:

a) A direcção de serviços de tanatologia;

b) A direcção de serviços de clínica médico-legal;

c) A direcção de serviços de toxicologia forense;

d) A direcção de serviços de biologia forense;

e) A direcção de serviços de psiquiatria forense;

f) A direcção de serviços de anatomia patológica e histopatologia.

2 — Dos regulamentos dos institutos, a aprovar através de decreto regulamentar, poderão constar outros serviços operativos além dos previstos no número anterior, desde que não impliquem aumento dos lugares do quadro.

Artigo 19.° Direcção dos serviços de tanatologia

À direcção dos serviços de tanatologia compete a realização das autópsias que forem solicitadas ao instituto nos termos previstos pelo presente diploma.

Artigo 20.° Direcção de serviços de clínica médico-legal

1 — À direcção de serviços de clínica médico-legal compete:

a) Assegurar a realização de todos os exames em indivíduos vitimas de crimes contra a integridade física e o pudor das pessoas;

b) A realização dos exames das vítimas de acidentes de trabalho e viação e dos indivíduos afectados por doenças profissionais.

2 — Consideram-se compreendidos no número anterior os exames das diversas especialidades médicas, designadamente de psiquiatria forense, de sexologia, de traumatologia e de outros exames directos nas pessoas.

Artigo 21.° Direcção de serviços de toxicologia forense

À direcção de serviços de toxicologia forense compete assegurar a execução de todas as análises químicas e toxicológicas no âmbito da competência própria do instituto de medicina legal, bem como, internamente, apoiar o serviço de tanatologia e de clínica médico-legal na pesquisa de tóxicos ou de outros compostos químicos em tecidos orgânicos.

Artigo 22.° Direcção de serviços de biologia forense

À direcção de serviços de biologia forense compete executar os exames bacteriológicos, de hematologia forense e demais vestígios orgânicos que forem solicitados ao instituto de medicina legal, nomeadamente os exames de investigação biológica de filiação.

Artigo 23.° Direcção de serviços de psiquiatria forense

À direcção de serviços de psiquiatria forense cabe a execução dos exames psiquiátricos solicitados aos institutos nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 24.°

Direcção de serviços de anatomia patológica e histopatologia

À direcção de serviços de anatomia patológica e histopatologia cabe realizar todos os exames de anatomia patológica e de histologia, quer os solicitados internamente, em apoio ao serviço de tanatologia, quer os requisitados pelos tribunais de comarca ou pelos gabinetes médico-legais.

Secção IV Gabinetes médico-legais

Artigo 25.° Organização, funcionamento e competência

1 — Junto dos tribunais de círculo onde tal se justifique, poderão ser criados gabinetes médico-legais por portaria do Ministro da Justiça.

2 — Aos gabinetes compete a execução na área do respectivo tribunal de círculo das perícias médico-legais compreendidas nas disciplinas de Tanatologia e de Clínica Médico-Legal que lhes forem solicitadas ou de outras para as quais tenham pessoal habilitado.

3 — Em casos justificados, a competência dos gabinetes médico-legais poderá estender-se às áreas de jurisdição dos tribunais de círculo limítrofes.

Artigo 26.° Natureza e âmbito

Os gabinetes médico-legais são serviços desconcentrados dos institutos de medicina legal da circunscrição médico-legal em que se encontrem localizados.

Secção V Peritos médicos

Artigo 27.° Competência

1 — Aos peritos médicos contratados nos termos do presente diploma cabe a realização, na área de jurisdição do respectivo tribunal, dos exames periciais de medicina legal que lhes forem solicitados pelas entidades com competência nesta matéria.

2 — Quando todos os peritos médicos da comarca onde o exame deve ter lugar não possuírem os conhecimentos indispensáveis à sua realização, ou se encontrem impedidos, este poderá ser efectuado por perito médico da comarca mais próxima, ou por médico de reconhecida honorabilidade e competência nomeado pelo juiz.