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II SÉRIE — NÚMERO 18

Trata-se de uma via que tornará este meio de prova expedito, não se perdendo, também, a necessária segurança e certeza científica.

6. Igualmente se impôs regulamentar em novos moldes a obrigatoriedade da realização das perícias médicas, bem como, por outro lado, institucionalizar claramente e sem as ambiguidades hoje existentes a possibilidade e requisitos necessários à dispensa da autópsia médico-legal.

7. Prevê, ainda, o presente diploma a criação de uma estrutura de coordenação, o Conselho Superior de Medicina Legal, cuja existência se justifica pela necessidade de compatibilizar os esforços desenvolvidos já pelas diversas estruturas interessadas na medicina forense no âmbito da administração judiciária já por aquelas a quem compete a realização dos exames periciais.

Previstas, igualmente, a possibilidade de criação de gabinetes médico-legais, que deverão funcionar como guarda avançada dos institutos de medicina legal e que poderão ser criados em áreas com grande movimento pericial, bem como a implementação de unidades médico-legais nos serviços de urgência hospitalares, com o objectivo de conjugar esforços entre estas estruturas e os serviços médico-legais e, simultaneamente, aproximar os médicos legistas dos restantes médicos através da presença da medicina forense «viva» nos hospitais.

Assim:

No uso da autorização concedida pela Lei n.° .../..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Atribuição e organização

1 — Os serviços médico-legais têm por atribuição coadjuvar os tribunais na aplicação da justiça, procedendo aos exames periciais de medicina legal que lhes forem solicitados nos termos do presente diploma.

2 — Os serviços médico-legais estão administrativamente organizados no âmbito do Ministério da Justiça.

Artigo 2.° Colaboração com a universidade

Os serviços médico-legais cumprem as suas atribuições e exercem a sua competência em colaboração com as escolas médicas das universidades públicas, nos termos do presente diploma.

Artigo 3.° Divisão territorial

O território nacional está dividido em três circunscrições médico-legais com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, sendo a área geográfica de cada uma a constante do mapa anexo.

Artigo 4.° Estrutura orgânica

1 — São serviços médico-legais:

a) O Conselho Superior de Medicina Legal;

b) Os conselhos médico-legais;

c) Os institutos de medicina legal;

d) Os gabinetes médico-legais.

2 — Nas circunscrições judiciais onde não existam institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais, os exames médico-forenses são realizados por peritos.

CAPÍTULO II Serviços médico-legais

Secção i

Conselho Superior de Medicina Legal

Artigo 5.° Natureza e competência

Junto do Ministro da Justiça e na sua directa dependência reúne o Conselho Superior de Medicina Legal, ao qual compete:

a) Coordenar a actividade dos institutos de medicina legal, dos gabinetes médico-legais e dos peritos médico-legais, emitindo directivas científicas sobre a matéria;

b) Aprovar a planificação anual das acções científicas a desenvolver no âmbito dos serviços médico-legais;

c) Autorizar os diversos esquemas de colaboração pedagógica entre os institutos de medicina legal e as universidades ou escolas superiores, em especial no que concerne ao ensino pós--graduado da medicina legal;

d) Emitir parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal;

e) Propor ao Ministério da Justiça os preços dos exames médico-legais e as remunerações dos peritos médicos.

Artigo 6.° Composição

1 — Compõem o Conselho Superior de Medicina Legal:

a) Os directores dos institutos de medicina legal;

b) O director-geral da Polícia Judiciária, ou quem o substitua;

c) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

d) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

e) Um representante do Ministério da Justiça.

2 — Preside ao Conselho o director do Instituto de Medicina Legal que há mais tempo exerça essas funções.