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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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Artigo 54.° Técnkos-ajudantes de medicina legal

1 — Os lugares de técnico-ajudante de medicina legal principal e de 1." classe são providos, respectivamente, de entre técnicos-ajudantes de medicina legal de 1." classe e de 2." classe com cinco anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — Os lugares de técnico-ajudante de medicina legal de 2.a classe são providos, mediante concurso, de entre individuos habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 — A carreira de técnico-ajudante de medicina legal é, para todos os efeitos legais, considerada como carreira horizontal.

Artigo 55.° Regime supletivo

1 — O provimento do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar dos quadros de pessoal dos institutos de medicina legal efectuar-se-á, no que não for expressamente regulado no presente diploma, de acordo com a legislação aplicável às diferentes carreiras e categorias da Administração Pública.

2 — 0 lugar de chefe de secção é provido de entre primeiros-oficiais com o mínimo de três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, sem prejuízo do disposto no artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 56.° Peritos médicos

Os peritos para a prática dos exames médico-legais fora das áreas de actuação dos institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais serão, em cada ano, os médicos constantes de lista a publicar pelo Conselho Superior de Medicina Legal até 15 de Dezembro do ano anterior.

Artigo 57.° Selecção dos peritos

1 — Até 15 de Setembro de cada ano deverá o Conselho Superior de Medicina Legal proceder à abertura de concurso documental tendo em vista a contratação dos peritos referidos no artigo anterior.

2 — O organismo referido no número anterior poderá proceder às diligências que considere indispensáveis à verificação dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos, bem como de todos os elementos curriculares necessários ao cabal exercício da função.

3 — Na selecção dos candidatos à contratação como peritos médicos serão ponderados os seguintes factores:

a) Curso superior de Medicina Legal;

b) Nota final de licenciatura;

c) Outra formação complementar na área da Medicina Legal;

d) Área da residência do candidato.

Artigo 58.° Regime dos contratos

1 — Os contratos dos peritos médicos terão a natureza de contratos de avença nos termos da lei geral, com a duração de um ano, e considerar-se-ão tácita e sucessivamente prorrogados por igual período enquanto não forem denunciados.

2 — Os peritos médicos poderão denunciar livremente os contratos respectivos desde que o façam com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao serviço de justiça.

3 — Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo por conveniência do serviço.

4 — A remuneração devida pela prestação de serviços nos termos contratuais será fixada em função do número e natureza dos exames realizados, nos termos previstos no artigo 42.° do presente diploma.

CAPÍTULO V Das carreiras específicas

Secção I Carreira dos médicos legistas

Artigo 59.° Graus da carreira

A carreira de médico legista é a constante do mapa anexo ao presente diploma e desdobra-se pelos seguintes graus:

a) Assistente de medicina legal;

b) Médico legista;

c) Médico legista-chefe.

Artigo 60.° Pré-carreira

1 — O ingresso na carreira fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de um estágio com a duração mínima de três anos, destinado a formar os médicos no domínio das ciências médico-legais, podendo candidatar-se à sua frequência os licenciados em Medicina habilitados com o internato geral médico.

2 — A admissão ao estágio faz-se mediante concurso, gozando de preferência, em condições de igual classificação, os candidatos que possuam o curso superior de Medicina Legal.

3 — Durante a frequência do estágio os médicos sujeitos ao respectivo regulamento são equiparados aos internos complementares, adquirem a qualidade de assistentes estagiários de medicina legal e consideram--se sem vínculo definitivo à função pública.

4 — O número de assistentes estagiários de medicina legal será fixado anualmente por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvidos os institutos de medicina legal.

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