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II SÉRIE — NÚMERO 18

Artigo 61.° Assistente de medicina legal

1 — O ingresso na carreira faz-se no grau de assistente de medicina legal.

2 — Ao grau de assistente de medicina legal podem candidatar-se, mediante concurso de prestação de provas, os assistentes estagiários que tenham concluido com aproveitamento o estágio referido no artigo anterior.

Artigo 62.° Médico legista

1 — Ao grau de médico legista podem candidatar--se, mediante concurso, os assistentes de medicina legal com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de funções e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — Independentemente do tempo de serviço, podem também candidatar-se ao grau de médico legista os assistentes de medicina legal que tenham obtido o grau de doutor no âmbito da Medicina Legal e Toxicologia Forense.

Artigo 63.° Médico legista-chete

1 — Ao grau de médico legista-chefe podem candidatar-se, mediante concurso adequado, os médicos legistas com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de funções e classificação de serviço de Muito bom.

2 — Poderão igualmente candidatar-se os médicos legistas que tenham obtido a qualificação de professor universitário e que tenham, pelo menos, dois anos de exercício efectivo nas funções de médico legista e classificação de serviço de Muito bom.

Artigo 64.° Lugares e cargos

1 — A profissão médica com base na carreira de médico legista exerce-se mediante:

a) Colocação em lugares da respectiva carreira;

b) Eventual desempenho de cargos nos serviços médico-legais.

2 — Os lugares da carreira constam dos quadros de pessoal médico dos serviços médico-legais.

3 — Os cargos constam dos quadros de direcção e chefia dos mesmos serviços.

4 — O preenchimento dos quadros efectiva-se de acordo com o planeamento de gestão da carreira.

Artigo 65.°

Funções

1 — Sem prejuízo dos regulamentos internos dos institutos de medicina legal, as funções atribuídas aos vários graus da carreira de médico legista são as estabelecidas nos números seguintes.

2 — Compete ao assistente de medicina legal:

a) Assegurar as actividades que lhe forem atribuídas de acordo com a sua formação;

b) Orientar o desenvolvimento curricular dos estagiários a seu cargo;

c) Cooperar nas acções de formação, designa-mente de técnicos superiores de medicina legal, técnicos auxiliares de medicina legal e técnicos--ajudantes de medicina legal;

d) Participar em júris de concurso, quando designado para o efeito.

3 — Compete ao médico legista:

a) Praticar actos médico-legais;

b) Coordenar unidades de serviço;

c) Cooperar com o médico legista-chefe em matéria de planeamento do respectivo serviço;

d) Participar na direcção e gestão dos serviços, quando para tal designado;

e) Orientar as acções de formação e colaborar nas actividades pedagógicas a desenvolver no âmbito da medicina legal;

f) Participar em júris de concurso, quando designado para o efeito.

4 — Compete ao médico legista-chefe:

a) Chefiar o serviço ou coordenar as equipas por que seja responsável;

b) Orientar e coordenar a acção dos médicos legistas e assistentes de medicina legal do respectivo serviço;

c) Dinamizar a investigação científica no domínio da sua intervenção;

d) Coordenar o estágio dos assistentes estagiários de medicina legal, bem como as actividades formativas e pedagógicas que forem consideradas necessárias no âmbito da medicina legal;

é) Colaborar com os órgãos directivos dos serviços médico-legais em matéria de planeamento de actividades;

f) Participar em júris de concursos, quando para tal designado.

Artigo 66.° Regime de trabalho

1 — São as seguintes as modalidades de regime de trabalho na carreira de médico legista:

o) Tempo completo;

b) Tempo completo prolongado;

c) Dedicação exclusiva;

d) Tempo parcial.

2 — O regime de tempo completo implica a prestação de 36 horas de trabalho por semana.

3 — 0 regime de tempo completo prolongado implica a prestação de 45 horas de trabalho por semana.

4 — O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade de exercício de quaisquer outras actividades profissionais para além das expressamente autorizadas pelo presente diploma.

5 — O regime de tempo parcial implica a prestação de serviço por períodos e em condições excepcionalmente autorizados caso a caso, não podendo os médicos que dele beneficiem ocupar qualquer cargo de chefia.