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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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(a) Equiparado a director-geral.

(t>) A fixai por despacho nos termos do artigo 60.°

(c) Lugares a extinguir quando vagarem.

Conteúdo funcional dos chefes de repartição e de secção

a) Chefe de repartição — dirigir c orientar as actividades desenvolvidas numa unidade orgânica correspondente a uma repartição que tenha por atribuições o desenvolvimento de uma ou mais áreas de actividade de Índole administrativa, nomeadamente de pessoal, património, expediente e arquivo, contabilidade e economato.

b) Chefe de secção — orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, em conformidade cora as respectivas atribuições, nomeadamente nas áreas de pessoal, expediente e arquivo, contabilidade, património e economato.

Instituto de Medicina Legal do Porto

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