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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas, nomeadamente quando cometido com a intenção de se subtrair à detenção, à captura ou ao cumprimento de reacções criminais privativas da liberdade, ou ainda quando cometido em situações de fuga, com o fim de obter recurso ou meios de subsistência; bem como na agravação da pena correspondente ao crime de ofensas corporais, designadamente quando dele resulta a morte da vítima.

4. As razões aduzidas aconselham, sem prejuízo da oportuna revisão do Código Penal, a que se introduzam, desde já, algumas modificações em certos tipos legais de crime.

Nesta ordem de ideias, justifica-se a expressa inclusão, no elenco do n.° 2 do artigo 132.° do mesmo Código, das circunstâncias descritas, que têm manifestamente de comum, com as actualmente aí incluídas, o serem susceptíveis de revelar especial censurabilidade e perversidade do agente.

Não se desconhece que a indicação da circunstâncias previstas naquele n.° 2 é meramente exemplificativa e que as mesmas não são de funcionamento automático, o que, à primeira vista, tornaria dispensável a expressa referência a novas circunstâncias agravativas; tanto mais que os tribunais sempre terão de ajuizar da sua aptidão para, nos casos concretos, revelarem a especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Não obstante, a inclusão das referidas circunstâncias, bem fundadas na realidade criminológica, pode revestir--de de particular eficácia preventiva e proporcionar, ao julgador, um critério legal preciso, quando tiver de se decidir pela qualificação do homicídio.

Igualmente se justifica, por coerentes razões de política criminal, a agravação da moldura penal do artigo 386.°, bem como o aditamento de um novo número ao artigo 144.°, de forma a assegurar uma protecção penal mais adequada às vítimas preferenciais dos actos de violência neles descritos.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para rever o artigo 132.° do Código Penal, em ordem a incluir no seu n.° 2 as circunstâncias:

a) De o facto ter como vítimas agentes das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;

b) De o facto ser praticado para se subtrair a detenção, captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos em que o agente é deslocado, sob custódia, para actos ou diligências previstos na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência.

Art. 2." É também concedida autorização ao Governo para:

a) Rever o artigo 144.° do mesmo Código, através do aditamento de um n.° 3, em que se estabeleça a pena de prisão de um a cinco anos, sendo a vítima alguma das pessoas indicadas no anterior artigo da presente proposta;

b) Rever o artigo 386.°, ainda do mesmo Código, em ordem a agravar para dois a oito anos de prisão a moldura penal nele prevista.

Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei caduca decorridos três meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.

PROPOSTA DE LEI N.° 9/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA APROVAR A LEI DO JÚRI

O Governo, considerando o disposto nas alíneas c) e q) do n.° 1 do artigo 168.° e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar o diploma relativo ao júri, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Art. 2.° O diploma a aprovar regulará a constituição do tribunal do júri, a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados.

Art. 3.° A autorização conferida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça.

Nota justificativa

Nos termos da autorização legislativa em matéria de processo penal, Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro, o Governo encontra-se vinculado a aprovar legislação sobre o regime do júri até à entrada em vigor do Código de Processo Penal.

Exposição de motivos

Visa o presente diploma regular o processo de selecção dos jurados, pondo termo às dificuldades decorrentes do sistema vigente; estas estão na origem da sucessiva prorrogação da validade das pautas de jurados elaboradas pelas câmaras municipais com base no Decreto-Lei n.° 679/75, de 9 de Dezembro.

Várias eram, em teoria, as soluções disponíveis para tal efeito: ou a electividade dos jurados, o que se rejeitou pela inelutável politização que introduziria no funcionamento da justiça, ou a sua designação através de