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II SÉRIE — NÚMERO 18

PROPOSTA DE LEI N.° 10/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR DIVERSOS ARTIGOS DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

Nota justificativa

Embora sucessivas alterações da legislação sobre custas venham tornando cada vez mais fácil a conta dos processos judiciais, a verdade é que ainda hoje a organização da conta constitui tarefa quase inacessível para a generalidade dos profissionais do foro.

Ainda não é chegada a altura de fazer publicar um novo Código das Custas Judiciais, pois tal só será possível quando terminar a revisão em curso do Código de Processo Civil.

Sucede que, antes da entrada em vigor do Código de Processo Penal, a legislação sobre custas tem de ser adequada aos novos comandos da lei adjectiva penal.

Isto por um lado.

Por outro, encontrando-se adiantados os trabalhos de reforma do Código das Custas e estando já devidamente estruturado um apreciável número de medidas de simplificação da conta, tudo aconselha se aproveite a oportunidade para pôr imediatamente em execução tal leque de providências.

Como, porém, nesse todo harmónico de providências de simplificação figura a supressão do imposto do selo cobrado nos processos forenses, importa obter o indispensável beneplácito da Assembleia da República, acento o preceituado na alínea 0 do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição.

O Governo, considerando o disposto na alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses.

Art. 2.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça.

PROPOSTA DE LEI N.° 11/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER 0 REGIME DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Exposição de motivos

1. Depois da revisão de 1982 o artigo 20.° da Constituição passou a conter uma inovação sem precedentes em direito comparado. Proclamou, na sua epígrafe,

o «acesso ao direito». E, ligando essa epigrafe ao texto, ter-se-á que ela se reporta ao n.° 1: «todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei».

Tinha-se em vista, por um lado, em aproximar o direito da vida das pessoas; depurando-o do hermetismo que enfraquece o seu sentido humano, o que deixaria de ser, para elas, uma «sobrecarga acidental». Tratar-se-ia de incluir, não impositivamente, o direito, como valor e como realidade, na «aparelhagem cívica» que enriquece a sociabilidade das pessoas, fazendo com que elas melhor compreendam a imprescindível presença e autoridade do Estado e fazendo com que este, em todas as suas expressões, compreenda que não pode «estatizar» a personalidade e a dignidade das pessoas.

Estavam, no entanto, presentes objectivos pragmáticos imediatos; para que o «direito aos direitos» ganhasse forma e efectiva viabilidade, necessárias seriam acções de informação e de protecção jurídica, pré ou parajudiciária, para além da reconversão dos esquemas do que classicamente se chamava de «assistência judiciária».

2. Esses objectivos terão de dar resposta a diversas vertentes que o tema oferecerá, como sejam a informação jurídica, onde especialmente releva o pronto acesso ao direito e a consequente formação de uma opinião pública a ele receptiva, a consulta jurídica e o apoio judiciário.

Há, no entanto, que passar agora ao terreno das realidades. As soluções constantes deste decreto-lei, implicando uma perspectiva completamente diversa da que até agora prevaleceu, não se demitiram da recomendável prudência. Melhor será que um sistema funcione em termos praticáveis do que, porque excessivamente ambicioso e dissociado dos condicionalismos existentes (e, como tal, condicionantes), nunca alcance sair do rol das boas intenções.

A ideia de base é a de dignificar a administração da justiça, os profissionais forenses e aqueles que protagonizem uma relação jurídica conflitual ou pré-con-flituai.

O Governo, considerando o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que assegure o acesso ao direito e aos tribunais e legislação complementar, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes:

Art. 2.° A concretização do sistema de acesso ao direito e aos tribunais nas modalidades de informação jurídica, consulta jurídica e apoio judiciário traduzirá a reforma do actual regime da assistência judiciária e do patrocínio oficioso.

Art. 3.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira.