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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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2 — O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do artigo 44.° não aguardam o termo do processo.

Art. 49.° — 1 — Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovadas pelo Ministro da Justiça.

2 — Nas tabelas a que se refere o número anterior prever-se-á um mínimo e um máximo dos honorários a atribuir pelo juiz.

3 — Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.

4 — As tabelas são anualmente revistas.

Art. 50.° É, como regra, atendível a indicação, pelo requerente, do pedido de apoio judiciário, de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos.

Art. 51.° A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso, para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum advogado, advogado estagiário ou solicitador.

Art. 52.° — 1 — O utente do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.

2 — Na hipótese prevista no número anterior o tribunal decide livremente, ouvida a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores.

3 — Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 32.° e seguintes.

Art. 53.° — 1 — Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais e de registo, para fins de apoio judiciário.

2 — No incidente processual de apoio judiciário, não são devidos preparos.

Art. 54.0 — 1 — Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía, à data do pedido, ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda, meios suficientes para pagar os honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.

2 — A acção a que se refere o número anterior segue sempre a forma sumaríssima.

3 — As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente do apoio judiciário cometer crime previsto na lei penal.

5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável, quando em virtude da causa, venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.

Art. 55.° O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços prestados no âmbito da consulta jurídica, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Art. 56.° O Governo publicará, no prazo de 90 dias, um decreto-lei, regulamentando o sistema de apoio judiciário e o seu regime financeiro, integrado no Cofre Geral dos Tribunais.

Art. 57.° São revogados a Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, e o Decreto-Lei n.° 562/70, de 18 de Novembro.

Art. 58.° A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação do decreto-lei a que se refere o artigo 56.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... de ... de ...

O Primeiro-Ministro. — O Vice-Primeiro-Minis-tro. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares. — O Ministro da Justiça.

PROPOSTA DE LEI N.° 12/V

APROVA A LE ORGÂNICA 00S TRIBUNAIS JUDICIAIS

Exposição de motivos

1. Com a presente proposta de lei, o Governo procede a uma reforma estrutural da organização dos tribunais judiciais.

Tendo em conta o carácter marcadamente sistemático das questões suscitadas na administração da justiça o modelo que agora se apresenta vai operar num plano interdisciplinar em que foram ou estão a ser actuadas outras medidas que relevam da organização judiciária ou a influenciam. É o caso, nomeadamente, das leis processuais, do estatuto das magistraturas e dos funcionários de justiça, do regime de custas e das garantias de acesso ao direito.

Este programa contará, por outro lado, com o lançamento de acções de ampliação e reconversão de instalações e equipamentos e com um especial empenhamento nas áreas de organização e métodos, já traduzido no início de uma gradual mas acelerada extensão aos tribunais de valências informáticas a nível documental e de gestão.

2. Um dos domínios em que se inova é o do ordenamento do território.

A ideia de uma tendencial sobreposição de ordenamentos administrativo e judiciário passará a constituir apenas um critério que cederá sempre que o justifique a necessidade de garantir às populações melhores condições de acesso aos tribunais.

A comarca manterá as suas características de circunscrição base, mas consentirá, em casos justificados, uma distribuição interna de jurisdição por tribunais geograficamente diferenciados. Com o objectico de fomentar uma desejável ligação entre os serviços e as populações a que se destinam, os tribunais serão designados pelo nome do município em que têm a sua sede.

Os novos princípios terão o seu lugar privilegiado nas áreas metropolitanas. A experiência tem demonstrado que a sobreposição da divisão judiciária e administrativa conduz frequentemente, nos espaços metropoli-