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II SÉRIE — NÚMERO 20

PROJECTO DE LEI N.° 84/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO OE PEDRAS RUBRAS À CATEGORIA DE VILA

1 — Escolhida em 1832 pelo rei D. Pedro IV para aí instalar o acampamento das forças então sob seu comando, Pedras Rubras foi sempre caracterizada pelas suas fortes e arreigadas tradições liberais, bem como pelo espírito laborioso e solidário das suas populações.

Trata-se de uma povoação constituída por duas freguesias do concelho da Maia — Moreira e Vila Nova da Telha. Situa-se a poente e no limite do concelho. Com uma população de cerca de 15 000 habitantes e 9000 eleitores, é um pólo de desenvolvimento urbano e industrial com modernas urbanizações habitacionais e com cerca de 180 ha de parque industrial.

2 — Englobando o aeroporto internacional — próximo do terminal TER TIR —, com cerca de 85 % do segundo maior parque industrial do País, designado Zona Industrial Maia 1 — servida pelas estradas nacionais n.os 107 e 13, caminho de ferro Porto-Póvoa de Varzim (Estação de Pedras Rubras) e transportes colectivos —, constitui uma área geográfica e sócio-eco-nómica com vida própria e em fase explosiva de crescimento.

3 — Situa-se ainda nesta localidade uma corporação de bombeiros, com um moderníssimo quartel, com quantidade e qualidade de equipamento operacional, um centro social com modelares instalações, onde funciona um jardim-de-infância. Para além de vários edifícios escolares primários, possui escola preparatória e secundária, inúmeras associações culturais, recreativas e desportivas, duas estações dos Correios e Telecomunicações de Portugal, posto clínico da Previdência, farmácia, bom apoio comercial, feira semanal com fortes tradições, etc.

4 — Porque Pedras Rubras tem todos os equipamentos colectivos exigidos pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, solicita-se à Assembleia da República, dada a sua importância, que esta povoação seja distinguida com a elevação à categoria de vila.

5 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Pedras Rubras é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1987. — O Deputado do PS, José Lello.

PROJECTO DE LEI N.° 85/V

LEI DE RETORNO DE CAPITAIS PORTUGUESES

Integrado no espaço comunitário, Portugal encontra--se confrontado com a concorrência que lhe é imposta por economias altamente industrializadas e desenvolvidas.

Urge portanto, dotar o nosso país com uma estrutura produtiva moderna e concorrencial, capaz de ultrapassar com êxito os desafios decorrentes da integração.

A prossecução deste objectivo exige uma política de investimentos dinâmica, susceptível de possibilitar uma rápida reestruturação do nosso tecido empresarial e o aumento da capacidade ce produção instalada.

Neste sentido, é fundamental mobilizar os recursos disponíveis e a poupança de todos os portugueses, de modo que seja possível financiar internamente a expansão do investimento, sem acréscimo da dívida externa e de dependências cio exterior.

Por forca a aumentar o nível de formação da nossa poupança, impõe-se, assim, fomentar o retomo de fundos que residentes no País detenham no exterior, o quais poderão contribuir de forma decisiva para a aceleração do investimento produtivo e para a expansão da nossa economia.

É neste contexto que se insere o presente diploma, que faculta aos residentes no País a possibilidade de poderem efectuar livremente e sem quaisquer autorizações especiais o retorno dos seus capitais, que serão subsequentemente orientados para o financiamento do investimento produtivo.

Para tal efeito, prevê-se a possibilidade de esses residentes poderem abrir, durante um período de tempo limitado, contas de depósito, em moeda nacional ou estrangeira, denominadas «Contas de depósito por retorno de capitais», que serão creditadas com fundos que os seus titulares transfiram do exterior, ou pelo correspondente contravalor em escudos.

Estabelece-se, também, conforme já foi referido, que os fundos provenientes destas contas deverão ser afectados, pelos respectivos titulares ou pelas instituições de crédito, a operações de investimento das empresas, incluindo a aquisição de valores mobiliários emitidos pelas mesmas, desde que cotados nas bolsas de valores.

Permite-se, todavia, que os titulares das contas possam usufruir dos respectivos juros, sem quaisquer condicionalismos, na data do vencimento, desde que optem por esta modalidade.

Como processo de materializar o retorno de capitais desejado, julgou-se, ainda, por bem isentar de pena os agentes responsáveis pela exportação ilícita de capitais, desde que os mesmos procedam à reparação da infracção cometida, fazendo retornar ao País um volume de fundes igual ou superior àquele que foi objecto da operação ilícita.

Exceptuam-se, todavia, do regime referido, dada a sua especial gravidade, os agentes responsáveis pela promoção de exportações ilícitas de capitais de terceiros e outros equiparados.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupe Parlamentar do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Contas de depósito por retomo de capitais

1 — As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público podem, temporariamente, abrir a residentes no País contas de depósitos especiais, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, denominadas «Contas de depósito por retorno de capitais», as quais ficam sujeitas ao regime estabelecido neste diploma.

2 — As contas a que se refere o n.° 1 serão adiante designadas por contas de depósito.