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II SÉRIE — NÚMERO 20

b) Com Famalicão da Serra: Alto da Cabeça Alta à ribeira do Quecere e Alto das Seixeiras;

c) Com Folgosinho (concelho de Gouveia): Alto das Seixeiras, serra do Gato, Cruzes e Fraga do Termo;

d) Com Sameiro (concelho de Manteigas): Fraga do Termo à ribeira do Quecere, ao Alto da Azinha, Fonte do Burro, ao rio Zêzere até ao Alto da Azinheira;

e) Com Verdelhos (concelho da Covilhã): Alto da Azinheira, Casinha, rio Beijames;

J) Com Sarzedo: pelo rio Beijames até à sua foz com o rio Zêzere.

As confrontações aqui descritas coincidem com a delimitação da freguesia canónica.

Art. 3.° Ficam alterados os limites da freguesia de Valhelhas, conforme os limites estabelecidos no artigo anterior, assinalados no mapa anexo.

Art. 4.° — 1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Vale de Amoreira a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal da Guarda no prazo de quinze dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Guarda;

b) Um representante da Câmara Municipal da Guarda;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia ce Valhelhas;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Valhelhas;

e) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Vale de Amoreira, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da nova freguesia de Vale de Amoreira ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Valheihas.

3 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação na nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Vale de Amoreira terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

O Deputado do PS, Alberto Alexandre Vicente.