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11 DE NOVEMBRO DE 1987

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d) Apoiar, através da cedência de habitações do Estado ou dos seus institutos, o alojamento provisório e definitivo dos moradores que tiverem de ser desalojados por motivo de execução das obras de recuperação ou de demolição;

é) Financiar, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 13." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, as operações de ordenamento, de recuperação urbanística e de construção de equipamentos sociais promovidas pelo gabinete técnico da Brandoa.

Artigo 4.° Protocolos

O Governo e a autarquia estabelecerão, através de protocolo, as formas concretas de apoio e financiamento previstas no artigo 3.°

Artigo 5.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 202.0 da Constituição da República.

Artigo 6.°

Financiamento

O Orçamento do Estado para o ano de 1988 deverá incluir os programas plurianuais e as verbas necessárias com vista à execução da presente lei.

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães — João Amaral — Rogério Moreira — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 89/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE AÇORES, CONCELHO DE MORTÁGUA

Constitui aspiração antiga da população de Vale de Açores a elevação da área onde reside à categoria de freguesia, por separação da freguesia sede do concelho de Mortágua.

A povoação de Vale de Açores, que ultrapassa já mais de 1200 habitantes, tem conhecido nos últimos dez anos um enorme surto de desenvolvimento, bem visível no número de novas residências e na progressiva instalação de novos habitantes oriundos das restantes freguesias do concelho de Mortágua.

E de destacar o crescimento das actividades económicas a nível local, nomeadamente com pequenas e médias indústrias de madeira, têxteis, agro-pecuária e metalurgia.

Também o sector comercial demonstra bom ritmo de progresso, sendo de referir a existência de supermercados, restaurantes, cafés e de uma cooperativa de comerciantes, para além de oficinas de mecânica-auto e de electricidade, posto abastecedor de combustíveis, escola de condução e uma importante feira quinzenal.

Vale de Açores possui ainda uma escola pré-primária com duas salas, uma escola primária com cinco lugares e duas associações culturais e recreativas.

Vale de Açores é.dotada de uma estação de caminho de ferro (linha da Beira Alta), constitui ponto de paragem de todas as carreiras diárias de e para Viseu e Coimbra, possui duas capelas e um posto da Guarda Nacional Republicana.

A criação da nova freguesia fundamenta-se, pois, em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, registando os requisitos legalmente exigidos e ficando a dispor de meios humanos e financeiros suficientes, sem prejuízo para a freguesia de origem.

Dada a importância que detém no quadro autárquico a que pertence, e mesmo no plano municipal, a sua autonomia é reconhecida como natural pelos órgãos representativos daquelas autarquias e benéfica para a população de Vale de Açores.

Nestes termos, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no distrito de Viseu, concelho de Mortágua, a freguesia de Vale de Açores, cuja área se integrava na freguesia de Mortágua.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Vale de Açores, conforme planta anexa, são os seguintes: a norte e a nascente, a ribeira de Mortágua, que a delimita da área da actual freguesia de Mortágua, e a sul e a poente, os limites das actuais freguesias de Vale de Remígio, Cortegaça e Marmeleira.

Art. 3.° Ficam alterados os limites da freguesia de Mortágua, conforme os novos limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Vale de Açores e de acordo com a planta anexa.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Mortágua nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Mortágua;

b) Um representante da Câmara Municipal de Mortágua;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Mortágua;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Mortágua;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 5.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 6.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Art. 7.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Afonso Sequeira Abrantes — Raul Bordalo Junqueiro.

Nota. — Os mapas referentes ao projecto de lei n.° 89/V foram publicados no Diário, a." 9, de 14 de Novembro de 1986, pp. 482 e 483.