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11 DE NOVEMBRO DE 1987

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Artigo 2.° Constituição das cenlza de depósito

1 — As contas de depósito poderão ser constituídas até ao prazo limite de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei e creditadas dentro deste prazo:

a) Com fundos dos respectivos titulares transferidos do estrangeiro através do sistema bancário, expressos na moeda em que o depósito for constituído;

b) Pelo contravalor em escudos resultante da venda às instituições de crédito dos meios de pagamento sobre o estrangeiro referidos na alínea anterior.

2 — As contas de depósito podem ainda ser creditadas pelos juros vencidos, a pagar pelos depositários.

3 — Desde que para aplicação nas condições estabelecidas no n.° 1 do artigo 5.°, os saldos das contas de depósito poderão ser levantados, total ou parcialmente, na data do seu vencimento ou antes do fim do prazo fixado para o depósito.

4 — Os levantamentos nos termos de número anterior serão efectuados em escudes.

Artigo 3.°

1 — Os juros das contas de depósito poderão ser objecto de uma de duas alternativas seguintes:

a) Ser creditados nestas contas, no fim do respectivo prazo, na moeda em que o depósito tiver sido constituído;

b) Ser creditados em escudos, na data do respectivo vencimento, em conta à ordem.

2 — Se na data da constituição dc depósito ou em qualquer outra data antes do vencimento dos juros o depositante não tiver optado, mediante declaração escrita, pela alternativa da alínea a) do número anterior, aplicar-se-á a alternativa da alínea b) do mesmo artigo.

Artigo 4.° Autorizações

1 — As operações realizadas nos termos do artigo 2.° são dispensadas de qualquer autorização especial, das que são genericamente exigidas para as operações de invisíveis correntes e de capitai.

2 — Fica sujeita a autorização do Banco de Portugal a retransferência de fundos creditados nas contas de depósito e, bem assim, a remessa para o exterior dos juros produzidos por estas contas.

Artigo 5.°

1 — Os fundos provenientes das contas de depósito deverão ser aplicados, pelos respectivos titulares ou pelas instituições de crédito, no financiamento de operações de investimento das empresas, incluindo a aquisição de valores mobiliários emitidos pelas mesmas, desde que cotados nas bolsas de valores.

2 — Não estão abrangidos no número anterior os juros depositados à ordem, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, que podem ser livremente levantados pelos respectivos titulares.

Artigo 6.° Regulamentação

0 Governo, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o regime das contas de depósito objecto deste diploma, bem como as condições de aplicação dos saldos depositados pelos respectivos titulares ou pelas instituições depositárias.

Artigo 7.° Isenção de penas

1 — São isentos de pena os agentes responsáveis pelo delito de exportação de capitais e outros valores equiparados, com inobservância dos condicionalismos legais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 630/76, de 28 de Julho.

2 — Exceptuam-se da isenção prevista no número anterior os agentes responsáveis pela promoção de exportações ilícitas de capitais e outros valores equiparados pertencentes a terceiros.

3 — A isenção da pena é concedida sob condição de os sujeitos por ela abrangidos provarem ter transferido fundos, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, de montante igual ou superior àquele que foi objecto do acto ou da operação ilícita.

Artigo 8.°

Vigência

Esta lei entra em vigor logo que publicada a regulamentação a que se refere o artigo 6.°

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1987. — Os Deputados do CDS: A. Moreira — Nogueira de Brito — Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.° 86/V

LEI DAS CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES

1 —O n.° 3 do artigo 241.° da Constituição, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, consagra o instituto do referendo local, sob a designação de «consultas directas aos cidadãos eleitores, sobre matérias incluídas na competência exclusiva das autarquias locais, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer».

O presente projecto de lei visa assim preencher a «reserva de lei» prevista no preceito constitucional citado, contribuindo para a aplicação da mais relevante inovação que, em matéria de poder local, a revisão constitucional introduziu no nosso ordenamento jurídico.