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11 DE NOVEMBRO DE 1987

422-(31)

Objecto: Pagamento dos honorários relativos a serviços prestados a uma autarquia local.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese

1 — Um engenheiro elaborou, a pedido da Câmara Municipal de Castelo Branco, vários projectos cujos honorários não foram oportunamente pagos.

2 — Interpelada a edilidade em causa, esta veio sustentar que, se o interessado se sentia lesado, deveria recorrer aos tribunais.

3 — Estudado o assunto em questão — uma vez que se verificavam os pressupostos da responsabilidade contratual da mesma—, o Provedor recomendou que a Câmara Municipal providenciasse urgentemente pela liquidação dos honorários devidos ao reclamante.

4 — A recomendação foi acatada.

Processo n.° 85/R-651

Sumário: Comércio externo. Importação. Veículo automóvel. Emigrante.

Objecto: Exigência de carta de condução, para poderem beneficiar da redução de direitos na importação de veículos automóveis, aos emigrantes que regressem definitivamente ao País.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Em 9 de Abril de 1985, foi dirigida ao Provedor de Justiça queixa contra a Alfândega de Lisboa por alegada paralisação de número significativo de processos relativos à importação de veículos automóveis por emigrantes, apesar das instruções que teriam sido transmitidas àquela estância aduaneira e à Direcção-Geral do Comércio Externo acerca do tratamento a dispensar a pedidos de importação apresentados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 212/84, de 2 de Julho, que passou a exigir aos respectivos destinatários a prova de serem titulares da carta de condução de veículos automóveis.

2 — Ouvida a Direcção-Geral das Alfândegas, veio esta informar, em 12 de Junho de 1985, que a questão fora solucionada, uma vez que, por despacho de 6 de Junho de 1985, o Secretário de Estado do Orçamento estabelecera que poderiam ser legalizados os veículos de emigrantes que, embora não titulares de carta de condução, fizessem prova, perante as alfândegas competentes, de terem efectuado pedido de boletim de registo de importação (BRI) na Direcção-Geral do Comércio Externo antes de 30 de Setembro de 1984.

Processo n.° 82-R-1795-A-2

Sumário: Contribuições e impostos. Direitos de importação e taxa sobre a venda de veículos. Isenção. Deficiente.

Objecto: Recusa de isenção de direitos aduaneiros pela aquisição de veículos por deficiente menor.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese

O pai de um menor em relação ao qual se encontrava certificada pela entidade pública competente a

«manifesta dificuldade de orientação e locomoção na via pública e na utilização de transportes públicos, com incapacidade calculada a 90%», reclamou da perspectiva de indeferimento da aqusição, para o seu filho, de um veículo ao abrigo da Lei n.° 11/78, de 20 de Março, e do Despacho Normativo n.° 63/79, de 4 de Abril, diplomas que estabelecem isenção de direitos alfandegários e outros encargos fiscais em relação à compra de veículos por deficientes.

Fundava tal perspectiva no teor da circular n.° 54/81 (série u) do Serviço de Legislação, Publicações e Manuais da Direcção-Geral das Alfândegas, segundo a qual aquela lei devia «ser interpretada em termos restritos no sentido [...] de se aplicar apenas a deficientes adultos».

Estudado o caso, dirigiu o Provedor, em 21 de Outubro de 1982, ao Subsecretário de Estado do Orçamento, a recomendação cuja parte fulcral a seguir se transcreve:

A interpretação constante daquela circular, de excluir os «deficientes civis» menores da previsão da mencionada Lei n.° 11/78, não encontra na sua letra qualquer apoio, pelo que, nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do Código Civil, afigura-se não poder ser considerada.

Aquela interpretação, por outro lado, também não está de acordo, segundo se afigura, com o espírito da lei, seja ele analisado de uma óptica teleológica, à luz dos antecedentes remotos — artigo 71.° da Constituição —, ou dos trabalhos preparatórios (Diário da Assembleia da República, l.a série, n.° 16, de 2 de Dezembro de 1977, pp. 468 e segs.). É, com efeito, patente que se o escopo normativo é a integração dos deficientes — de «todos» os deficientes se escreve naqueles trabalhos —, não faz sentido que a dos menores não se inicie o mais cedo possível.

Delimitar a previsão ou âmbito de aplicação da Lei n.° 11/78 por recurso ao Decreto-Lei n.° 43/76, como se faz na circular em causa, com preterição da letra e do espírito do próprio diploma, não está, assim, de acordo com uma correcta hermenêutica jurídica.

Além do mais, porque se confunde o que é determinante ou essencial — «a deficiência» — com o que é mera consequência necessária — a «maioridade dos militares».

É óbvio, finalmente, que os menores podem legalmente trabalhar e, por consequência, precisar de se deslocar para o local de trabalho (ou estudo).

Em face de tudo o exposto, permito-me dirigir a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que seja revogada a circular n.° 54/81, de 4 de Março (série II), do Serviço de Legislação, Publicação e Manuais da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como o despacho que, com base na mesma circular, haja porventura indeferido o requerimento do reclamante.

Agradeço a V. Ex.a se digne informar-me do seguimento dado à presente recomendação.

Após seis insistências por escrito, feitas a diversos níveis, recebeu o Provedor, em 22 de Outubro de 1985, comunicação de que o Secretário de Estado do Orçamento dera «provimento à reclamação».