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II SÉRIE — NÚMERO 20

um podei discricionário—, do mesmo passo que restringe aqueles direitos por forma não consentida no artigo 18.°, n.os 2 e 3, da Constituição, cria um meio de censura prévia expressamente proscrita pelo n.° 1 daquele artigo 37.°

8.° É dizer que aquele § único é, também, materialmente inconstitucional.

9.° Em sentido semelhante, veja-se o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.° 74/84, de 10 de Julho {Diário da República, l.a série, n.° 211, de 11 de Setembro de 1984).

10.° Pelo exposto, requer-se a esse Tribunal, ao abrigo do artigo 281.° da Constituição da República, que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do § único do artigo n.° 3 da postura aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Santarém de 4 de Março de 1983 e publicitada por edital datado de 29 de Abril de 1983, por violação dos artigos 168.°, n.° 1, alínea b), 37.°, n.os 1 e 2, e 18.°, n.os 2 e 3, da Constituição.

2 — No termo de 1985 este pedido ainda se encontrava em apreciação.

Processo n.° 85/R-5890I-20A

Sumário: Nacionalização. Indemnização.

1 — A Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) suscitou, perante o Provedor de Justiça, a questão da inconstitucionalidade de diversas normas dos diplomas legais referentes às nacionalizações, nomeadamente em matéria de regime de indemnização.

2 — Após aprofundado estudo por parte do assessor e do coordenador a quem a questão foi afecta, o Provedor de Justiça definiu a sua posição através do despacho a seguir transcrito:

A Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) veio solicitar, ao abrigo dos artigos 23.° e 281.°, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 2.°, 18.°, n.° 2, e 22.°, n.° 1, da Lei n.° 81/77 (Estatuto do Provedor de Justiça), que o Provedor requeresse ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas legais:

O artigo 3.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro;

Os artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, e 14.° do Decreto-Lei n.° 80/77, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, e as Portarias n.os 786-A/77, de 23 de Dezembro, e 610/78, de 7 de Outubro;

O artigo 2.°, n.° 3, do citado Decreto-Lei n.° 528/76;

O artigo 8.° do já referido Decreto-Lei n.° 528/76 e os artigos 19.° e 20.° da também já referida Lei n.° 80/77;

Os artigos 22.° (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto) e 39.° da Lei n.° 80/77, Decretos-Leis n.os 95/79, de 29 de Junho, e 31/80, de 6 de Março;

E, finalmente, os artigos 16.°, 20.° e 21.° da várias vezes citada Lei n.° 80/77 (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80).

Brilhantemente desenvolveu a reclamante a sua argumentação, fazendo acompanhar o seu requerimento de um notável parecer jurídico dos Prof. Doutores Diogo Freitas do Amaral e José Robin de Andrade.

Após uma prévia enunciação dos problemas suscitados, por parte do Ex.mo Adjunto, e junta ao processo toda a legislação invocada, tiveram vista do mesmo os Ex.mos Assessor Dr. Carlos Soares de Brito e Juiz Coordenador Dr. Oliveira Guimarães.

O assessor, num douto, exaustivo e bem elaborado parecer, que veio de fl. 24 a fl. 40, onde revela vasta erudição e a grande cautela que lhe mereceu o estudo dos problemas suscitados pela CIP, é da opinião de que não se verifica a inconstitucionalidade de nenhuma das disposições legais invocadas, e, quanto ao pedido feito no requerimento inicial para uma recomendação do Provedor de Justiça à Assembleia da República para alterar o sistema de recurso dos indemnizandos expropriados, opina não ser oportuno fazê-lo enquanto não for publicado o diploma, aprovado pelo Governo, que altere a redacção do artigo 16.° da Lei n.° 80/77.

Por sua vez, o juiz coordenador, mostra-se de acordo com as doutas considerações do assessor, excepção feita ao artigo 3.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, cuja inconstitucionalidade deverá ser suscitada, por violação dos princípios estabelecidos nos artigos 29.° e 88.° da Constituição, o que também sustenta com brilho e erudição.

O Provedor de Justiça não está adstrito ao parecer, altamente qualificado, dos seus assessor e coordenador, muito embora não possa deixar de os ter em conta.

E acontece que o Provedor considera anomalias da lei, susceptíveis de criar situações de injustiça, todos os desvios à regra fundamental do artigo 62.°, n.° 2, da Constituição, que obriga o Estado ao «pagamento de justa indemnização» a todos os expropriados, princípio que vigora também em todos os diplomas de carácter universal a que aderiu a consciência internacional dos chamados países livres.

Ora, parece-nos evidente que constituem —ou podem constituir— desvios ou anomalias àquele princípio, que é apanágio dos que se reclamam serem «um Estado de direito», situações como as configuradas na queixa inicial.

Assim, afigura-se-nos que:

a) Não podem ser privados do direito à indemnização os condenados por sentença transitada em julgado, por prática de actos dolosos ou culposos na direcção das empresas que dirigem ou de que são accionistas;