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11 DE NOVEMBRO DE 1987

422-(29)

Outra conclusão violaria o direito de escolher livremente a profissão, consagrado no artigo 47.°, n.° 1, da Constituição.

E contra tal conclusão não tem força suficiente — precisamente por não obstar à cessação do contrato— qualquer ligeiro elo que porventura subsista entre os sujeitos da relação laboral, ao contrário do que pressupõem as normas em análise, com o relevo que atribuem ao recebimento de pensão complementar de reforma.

VII — Em abono da posição assumida no número anterior, transcreve-se o artigo 36.°, n.° 1, do citado Decreto-Lei n.° 49 408:

Artigo 36.°

Liberdade de trabalho: pacto de não concorrência

1 — São nulas as cláusulas dos contratos individuais e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício do direito ao trabalho, após a cessação do contrato.

E, comentando esta norma e a excepção que a ela se abre no número seguinte, que prevê «o chamado pacto de não concorrência» (depois da cessação do contrato) — sujeitando-o, aliás a limitações e condicionalismos apertados—, escreve Monteiro Fernandes:

Não estabelece a lei qualquer restrição à conduta profissional do trabalhador após a cessação do contrato.

Tal atitude abstensiva do legislador é, aliás, comum à generalidade dos sistemas, na linha da protecção da chamada liberdade de trabalho (v. n.° 1 do artigo 36.°), que constitui elemento fundamental do conteúdo do direito ao trabalho (n.° 3 do artigo 51.°, hoje n.° 1 do artigo 47." da CRP). Só por acordo com o trabalhador pode a entidade patronal prevenir, em certa medida, os riscos apontados. [Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 1 vol., Coimbra, 1983, p. 413.]

VIII — Somos, assim, da opinião que o artigo 23.°, n.° 1, alínea f), do Decreto-Lei n.° 336/85, na parte em que proíbe o exercício, por pessoa singular, da actividade de agente de seguros a trabalhadores de seguros «em situação de reforma ou pré-reforma auferindo pensão complementar de reforma», é inconstitucional, por violação do artigo 47.°, n.° 1, da Constituição.

E o mesmo dizemos da alínea c) do n.° 2 do artigo 26.° desse decreto-lei, na parte em que veda àqueles mesmos trabalhadores a possibilidade de serem «sócios de mediadores pessoas colectivas».

IX — Uma observação final, quanto a esta última afirmação: como nesta alínea c) o que é proibido é a constituição de uma' sociedade, quando se entenda, ou para quem entenda que a qualidade de sócio não é abrangida pelas expresões «profissão ou género de trabalho» do citado artigo 47.°, n.° 1, da Constituição, apesar do amplo sentido que lhes deve ser atribuído, sempre será de concluir pela violação do artigo 61.°, n.° 1, da Constituição, relativo ao direito à iniciativa económica privada (G. Canotilho e V. Moreira, Constituição Anotada, Coimbra, 1984, pp. 269 e segs.).

X — Termos em que, ao abrigo do preceituado no artigo 281.°, n.° 1, alínea a), da Constituição, se requer a esse Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea/) do n.° 1 do artigo 23.° e da alínea c) do n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 336/85, de 21 de Agosto, na parte em que se referem aos trabalhadores de seguros na situação de reforma ou pré-reforma auferindo pensão complementar de reforma, por violação do artigo 47.°, n.° 1, da Constituição. Quando assim não se entenda, no tocante à mencionada alínea c) do n.° 2 do artigo 26.° sempre a mesma violará o artigo 61.°, n.° 1, da Constituição.

Processo n.° 85/1P-18-A

Sumário: Eleições. Incapacidades eleitorais para as autarquias locais.

1 — O Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta, considerara violador da lei fundamental o n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, que consagra a eli-gibilidade dos trabalhadores das autarquias em relação às eleições para os órgãos de gestão destas últimas.

2 — A Comissão Nacional de Eleições pediu a intervenção do Provedor de Justiça, considerando desejável e, mesmo, necessário, que a questão desse recurso ficasse resolvida, em termos gerais, por forma, designadamente, a evitar, em futuras eleições, a insegurança jurídica susceptível de resultar de decisões divergentes sobre esta matéria.

3 — Concordando com este ponto de vista, o Provedor formulou ao Tribunal Constitucional, em 10 de Junho de 1985, o pedido seguinte:

1.° O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 12/84 (publicado no Diário da República, 2." série, n.° 106, de 8 de Maio, pp. 4123 e segs.), proferido em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, pronunciou-se pela não aplicação da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 757/76, de 21 de Outubro, porquanto a mencionada norma, no caso em apreciação, violava o direito de acesso a cargos públicos consagrado no n.° 1 do artigo 50.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.°, ambos do diploma fundamental.

2.° Com efeito, o referido acórdão reconheceu que a norma é «desconforme com a Constituição na medida em que cria uma incapacidade passiva em relação àqueles funcionários que não têm hipótese, por força dos seus cargos, de exercerem qualquer influência sobre o eleitorado», não o sendo «em relação àqueles que têm efectiva possibilidade».

3.° Pelos fundamentos constantes do acórdão desse Tribunal n.° 12/84, venho requerer que pelo mesmo órgão seja declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material da norma da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 756/76, de 21 de Outubro, por contrária, ainda que parcialmente, ao disposto no n.° 1 do artigo 50.° e n.° 2 do artigo 18.° da Constituição.