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11 DE NOVEMBRO DE 1987

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n.° 243/84, que não consente que o Ministério Público interponha recursos das decisões desses tribunais, mesmo que as mesmas sejam contrárias à ordem pública, impliquem violação de lei expressa ou apliquem normas inconstitucionais.

9.° Com efeito, não se prevê que o Ministério Público seja notificado da decisão do tribunal arbitral, o que seria imprescindível para o cabal desempenho daquelas funções que a Constituição lhe comete.

10.° Depara-se, assim, uma inconstitucionalidade por omissão.

Pelo exposto e em conclusão: o Decreto-Lei n.° 243/84 de 17 de Julho, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 164, deverá ser declarado organicamente inconstitucional, declaração essa com força obrigatória geral ou, quando assim se não julgar, por ferido de inconstitucionalidade por omissão.

3 — No termo de 1985 o caso ainda se encontrava em apreciação.

Processo n.° 85/R-27-A-DI-4

Sumário: Militares. Tempo de serviço dos membros do ex-Conselho de Revolução.

1 — Um cidadão solicitou ao Provedor de Justiça que apreciasse a constitucionalidade do Decreto-Lei n.° 384/84, de 5 de Dezembro, relativo ao tempo de serviço a computar aos membros do ex-Conselho da Revolução, por o considerar contrário ao princípio da igualdade.

2 — Concordando com o teor da queixa, e após estudo do problema, o Provedor formulou, ao Tribunal Constitucional, em 2 de Agosto de 1985, o seguinte pedido:

As normas constantes do Decreto-Lei n.° 384/84, de 5 de Dezembro, como claramente resulta da análise contida nos pareceres anexos, ofendem de forma chocante os princípios de legalidade democrática consagrados na Constituição da República e, designadamente, o princípio da igualdade expresso no seu artigo 13.°

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 51.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, requeiro que esse venerando Tribunal se digne proceder à apreciação do referido diploma e declare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade material das normas do referido diploma que concedem aos ex-conselheiros da Revolução o injustificado privilégio da contagem de tempo de serviço não prestado, de forma a poderem passar à reserva com a respectiva pensão por inteiro, isto é, referenciada a 36 anos de serviço.

3 — No termo de 1985 a questão ainda não fora dirimida.

Processo n.° 85/R-252-DI-8

Sumário: Postura da Assembleia Municipal de Santarém sobre propaganda política.

1 — Após estudo de queixa que nesse sentido lhe fora apresentada, o Provedor de Justiça requereu, em 27 de Agosto de 1985, a apreciação e declaração da

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do § único do artigo n.° 3 da postura aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Santarém de 4 de Março de 1983 e publicitada por edital datado de 29 de Abril de 1983, nos termos seguintes:

1.° Tal «postura sobre propaganda colada e ou pendurada» abrange, na parte que aqui interessa, a «divulgação, informação ou propaganda política promovida pelos partidos, associações ou agrupamentos políticos» (artigo n.° 1.1).

2.° E depois de estabelecer, no corpo do artigo n.° 3, que toda a informação ou propaganda terá de ser exarada nos locais próprios e com meios que não sujem e ou danifiquem as paredes e os muros, estatui, no § único do mesmo artigo:

§ único. Consideram-se locais próprios aqueles que a Câmara Municipal e as juntas de freguesia para o efeito destinarem ou aqueles que o emitente proponha e sejam aprovados pelas câmaras ou pelas juntas de freguesia, consoante se trate da cidade de Santarém ou de freguesias rurais. Esta aprovação é dada caso a caso e por período de tempo previamente estabelecido.

3.° O conteúdo deste preceito integra-se no âmbito da «liberdade de expressão e informação» garantida no artigo 37.° da Constituição, que prescreve:

1 — Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

4.° Por sua vez, a liberdade de expressão e informação formulada neste preceito enquadra-se nos «direitos, liberdades e garantias» enumerados no título u da parte I da Constituição e que, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea b), da mesma, se compreendem na matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República.

5.° O transcrito § único do artigo 3.° está, portanto, ferido de inconstitucionalidade orgânica.

6.° Isto, certo como é que, ao fazer depender de aprovação das câmaras ou das juntas de freguesia a afixação de propaganda política, fora dos locais indicados na primeira parte do preceito, ultrapassa a mera fixação de pormenores de execução a que se tem de remeter o exercício, pelas autarquias locais, do poder regulamentar atribuído genericamente pelo artigo 242.° da Constituição e, em particular, pelos artigos 39.°, n.° 2, alínea a), e 2.°, estes do Decreto-Lei n.° í00/84, de 29 de Março (o último em conjugação com os artigos 50.°, n.° 5, 48.°, n.° 9, e 46.°, n.° 12, todos do Código Administrativo).

7.° Acresce que a parte final do parágrafo em causa, ao regular direitos, liberdades e garantias (concretamente, como vimos, a liberdade de expressão e informação consagrada no transcrito artigo 37.° da Constituição) sem expressa autorização constitucional e por via não geral e abstracta —mas sim pela atribuição de