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II SÉRIE — NÚMERO 20

consequências penais da atitude, por considerar que o preceito que previa a formulação da pergunta (Código de Processo Penal, artigo 425.°) era inconstitucional por violar o artigo 26.° da Constituição.

2 — Condenado por crime de desobediência, veio reclamar junto do Provedor de Justiça.

3 — Quanto à decisão do Tribunal não foi considerada a reclamação por não competir ao Provedor de Justiça intervir nas decisões dos tribunais.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 425.° do Código de Processo Penal, o Provedor de Justiça concluiu que a diligência prevista naquele artigo não viola os direitos ao bom nome e reputação e à intimidade da vida privada e familiar, expressamente protegidos pelo artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa, e isto porque:

a) Da pergunta feita pelo juiz ao réu, em audiência de julgamento, acerca dos seus antecedentes criminais, não resulta ofensa ou lesão de honra, dignidade ou consideração social do réu, tanto mais que o conhecimento dos factos cuja indicação é solicitada está longe de caber na esfera da vida privada do réu, pois que os julgamentos e respectivas condenações que tenha sofrido anteriormente tiveram sempre carácter público, por imposição legal.

Aliás, o juiz pode sempre obter o conhecimento de tais dados através do registo criminal do réu; só que, tratando-se de processo sumário, tal não é, em regra, possível conse-guir-se em tempo oportuno;

b) De resto, mesmo que por mera hipótese se pudesse admitir que os antecedentes criminais de um réu pertencem à «esfera privada simples», aquela privacidade terá de ceder ao interesse do conhecimento pelo julgador da personalidade do réu — factor a que pelo actual Código de Processo Penal é dada relevância primordial;

c) O conhecimento dos antecedentes criminais do réu, mesmo que o réu esteja a ser julgado por crime idêntico a outro já anteirormente praticado e pelo qual tenha sido condenado, não pode afectar a objectividade no novo julgamento, visto este incidir sobre outros factos.

4 — Foi, assim, mandado arquivar o processo em epígrafe.

B) Pedidos de declaração de nomslituctonafrjaoB.

Processo n.° 82/R-523-DI-10

Sumário — Direitos fundamentais. Liberdade de escolha de profissão. Técnico de contas.

Síntese

1 — A A. P. O. T. E. C. — Associação Portuguesa de Técnicos de Contas solicitou ao Provedor de Justiça que, no uso da faculdade que lhe é reconhecida pelo n.° 1 do artigo 281.° da Constituição da República, requeresse ao extinto Conselho da Revolução a apreciação e declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 147.°, 160.° e 161.° do Código da Contribuição Industrial e 130.° e 131.° do Código do Imposto de Transacções.

2 — Fundamentou o pedido em parecer de um docente universitário e de um advogado, nos quais se sustentava que:

1.° O sistema repressivo imposto aos técnicos de contas pelo Código da Contribuição Industrial (artigos 147.°, 160.° e 161.°) e pelo Código do Imposto de Transacções (artigos 109.°, 130.° e 131.°) é, no seu conjunto, inadequado, desnecessário e desproporcional segundo o quadro de valores e princípios da Constituição de 1976. Por isso viola a proibição constitucional de excessos, acolhida, nomeadamente, no artigo 272.° da CRP;

2.° A presunção de constitucionalidade das disposições legais integrantes do referido sistema repressivo deve ser menorizada, em virtude de os dois diplomas serem leis pré-constitucionais atinentes ao exercício de direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao trabalho e à actividade profissional (artigo 51.° da CRP). É a doutrina que decorre do n.° 3 do artigo 293.° da CRP;

3.° Os artigos 160.° e 130.° são, em si mesmos, inconstitucionais por violarem o princípio — aflorado, por exemplo, no n.° 1 do artigo 30.° e no n.° 4 do artigo 28.° da CRP — segundo o qual as sanções penais e similares não podem ter duração indefinida;

4.° Os artigos 161.° CCI e 131.° CIT são, em si mesmos, inconstitucionais por não definirem os pressupostos materiais mínimos da restrição do direito ao trabalho dos técnicos de contas neles prevista, ao contrário do que decorre do conteúdo normativo do n.° 3 do artigo 18.° da CRP;

5.° Para além de tudo o mais, não se compreende que alguém seja punido sem um processo prévio e sem que lhe sejam asseguradas amplas garantias de defesa. O sistema vigente colide frontalmente com o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que após a sua aprovação (Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro) e ratificação, é hoje direito interno português (artigo 8.°, n.° 2, da CRP).

3 — 0 Provedor de Justiça considerou, de facto, serem inconstitucionais os preceitos legais em causa. No requerimento em que solicitou ao Tribunal Constitucional a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade das normas dos artigos 130.° e 131.° do Código do Imposto de Transacções e dos artigos 147.°, 160.° e 161.° do Código da Contribuição Industrial, o Provedor de Justiça argumentou nos seguintes termos:

1.° As normas em questão permitem a suspensão automática da inscrição dos técnicos de contas em resultado de instauração de procedimento para aplicação de multas estabelecidas nesses diplomas e durante a pendência do processo, e, por outro lado, o cancelamento, por decisão do Ministro das Finanças e do Plano, das inscrições referentes aos técnicos de contas que subscreverem declarações, nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes.