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11 DE NOVEMBRO DE 1987

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No âmbito da administração local, continuam as câmaras municipais a ser as instituições contra as quais surgiu maior número de processos (186 — 7,3%).

O quantitativo de processos relativos a empresas públicas e nacionalizadas é, uma vez mais, digno de realce (262 — 10,4%), bem como o dos respeitantes a tribunais (261 — 10,4%).

Reduzido se mantém, ao invés, o total de casos suscitados em relação à administração regional: 7 e 6, respectivamente para Açores e Madeira.

12 — A situação sócio-profissional dos autores de queixas apresentadas ao Provedor em 1985 apresentava--se ordenada pela forma seguinte, em relação aos grupos mais representativos: trabalhadores por conta de outrem (699 — 28,6%), dos quais a maior parte presta serviço na administração central (486 — 19,9%); aposentados e reformados (331 — 13,5%); reclusos (162 — 6,6%); membros de profissões liberais (88 — 3,6%); desempregados (74 — 3%); domésticas (51 — 2%); estudantes (41 — 1,6%); emigrantes (30— 1,2%).

Esta distribuição corresponde, com grande aproximação, à observada nos anos anteriores.

No que toca a entidades colectivas, a primazia cabe de novo às associações sindicais (168 — 6,9%), seguidas das sociedades (56 — 2,3%) e das associações patronais e profissionais (35 — 1,4%). Pouco relevante foi, uma vez mais, o número de queixas recebidas de comissões de trabalhadores (11 — 0,4%) e de moradores (2 — 0,08%).

13 — A discriminação da origem geográfica das queixas revela que os distritos de que estas provieram em maior quantidade foram, como vem sendo hábito: Lisboa (1075 — 44,1 %); Porto (364 — 14,9%); Coimbra (141-5,7%); Setúbal (112-4,6%); Braga (111 — 4,6%).

Os distritos que deram origem a menor número de queixas foram: Portalegre (15 — 0,6%); Beja (21 — 0,8%); Bragança (22 — 0,9%); Guarda (31 — 1,2%).

Semelhantes aos de anos passados foram, enfim, os totais de queixas provindas das regiões autónomas (31 — 1,2%) e do estrangeiro (36 — 1,4%).

14 — O conjunto de queixas formuladas por pessoas do sexo feminino (555 — 26,5 % das queixas individuais) continua a não atingir metade do relativo a queixosos do sexo masculino (1533 — 73,4%).

15 — As questões tratadas referentes a interesses supra-individuais têm, uma vez mais, peso estatístico digno de realce: 513 (20,3%) para os interesses de grupo e 64 (2,5%) para os interesses gerais.

16 — Em 1985, e na linha do antecedente, quase não tiveram expressão as queixas recebidas através das entidades que estatutariamente têm a faculdade de as transmitir ao Provedor: 1 só através da Assembleia da República, e nenhuma por intermédio do Ministério Público.

17 — Do total de processos encerrados relativamente aos quais foi possível recolher este tipo de informação (1576), extrai-se que 411 (26%) foram concluídos dentro de 1 mês; 963 (61 %) no prazo de 6 meses; e 1310 (83,1%) no período de um ano.

A duração média destes processos foi de 8,3 meses — o que significa um acréscimo de 0,7 meses em relação à média de 1984.

CAPÍTULO III

Processos relativos a questões de inconstitucionalidade

A) Principais processos que não deram origem a pedidos da efssi-raçfio de inwmstifijrionairtfade.

Processo n.° 847R.1569-A-DI.64

Sumário — Regime de remuneração do Presidente áz República. Princípio de igualdade.

Sintese

1 — Uma associação privada apresentou ao Provedor de Justiça, em Julho de 1984, uma exposição em que, de entre varias considerações, avultavam as que apontavam para uma eventual inconstitucionalidade da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, acerca do vencimento do Presidente da República, subvenção aos ex-titulares do cargo de Presidente da República, viúva e outros herdeiros depois da sua morte, e regalias especiais para os mesmos ex-titulares (direito ao uso de automóvel de Estado, direito a disporem de gabinete de trabalho com secretária e assessor e direito a livre trânsito, passaporte diplomático e uso e porte de arma de defesa).

2 — Foi analisado o referido diploma com vista a apurar-se se qualquer das suas normas seria inconstitucional, designadamente por ofensa ao princípio da igualdade.

Assim, de acordo com aquele princípio, segundo o qual deverá ser tratado por igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, concluiu-se não estarem feridas de inconstitucionalidade as disposições da citada lei.

Com efeito, no que concerne ao Presidente da República, como titular que é do mais alto cargo da hierarquia do Estado, cuja dignidade e prestígio não podem deixar de ser assegurados, tendo em vista a alta missão de interesse nacional que lhe está cometida pela Constituição, dignidade e prestígio que perduram para além do exercício do cargo, o princípio da igualdade não pode ser invocado, visto que não existem situações paritárias ou semelhantes.

Concluiu-se, para além disso, que o assunto em causa envolve uma questão de política legislativa, a qual foi largamente debatida, e finalmente aprovada, pela Assembleia da República, estando fora da competência do Provedor de Justiça a sua reapreciação.

Assim, o Provedor de Justiça considerou não ser de usar da faculdade conferida pela alínea o) do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição.

Processo n.° 85/R-21-DI-2

Sumário — Interrogatória do réu acerca dos seus antecedentes criminais. Direito ao bom nome e reputação.

Sintese

1 — Em audiência de julgamento em processo sumário, o réu, acusado de prática dos crimes de injúrias e ofensas corporais a um funcionário judicial, interrogado pelo juiz acerca dos seus antecedentes criminais, recusara-se a responder, mesmo depois de advertido das