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II SÉRIE — NÚMERO 20

4 — A questão encontrava-se pendente no termo de 1985.

Processo n.° 65/R-1614-A-DI-49

Sumário: Seguros. Mediadores de seguros.

1 — O Provedor de Justiça recebeu diversas queixas apresentadas por mediadores de seguros contra o Decreto-Lei n.° 336/85, de 21 de Agosto, regulador da respectiva actividade.

Os queixosos contestavam, designadamente, várias normas que, nesse diploma, consideravam violadoras da liberdade de escolha e exercício de profissão.

2 — Após exaustivo estudo das várias facetas do aludido regime, o Provedor decidiu apresentar, em 19 de Novembro, ao Tribunal Constitucional, o seguinte pedido:

I — a) O Decreto-Lei n.° 336/85, de 21 de Agosto, depois de definir a mediação de seguros como «a actividade tendente à realização, à assistência ou à realização e assistência de contratos de seguro entre pessoas, sigulares ou colectivas, e as seguradoras» (artigo 1.°, n.° 1), divide os mediadores de seguros em três categorias, a saber, agente de seguros, angariador de seguros e corrector de seguros (artigo 1.°, n.° 4).

b) Nos termos do mesmo diploma, não há qualquer distinção funcional entre o agente de seguros e a angariador de seguros, já que apenas se distinguem pelo requisito subjectivo de o angariador ser «trabalhador de seguros» (artigo 2.°, n.° 2), nomeadamente, por «pertencer aos quadros de uma seguradora ou de um corrector (cf. artigo 36.°, n.° 2).

II — São, por sua vez, do seguinte teor os preceitos cuja conformidade constitucional aqui se põe em causa, ambos integrados no capítulo daquele decreto-lei relativo aos agentes de seguros:

a):

Art.° 23.° — 1 — Só pode ser autorizada a inscrição como agente de seguros de pessoa singular que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

f) Não ser trabalhador de seguros no activo ou em situação de reforma ou pré-reforma auferindo pensão complementar de reforma.

*):

Art. 26.° — 1 —..........................

2 — Não podem ser, directamente ou por interposta pessoa, sócios de mediadores (agentes) pessoas colectivas:

c) Trabalhadores de seguros no activo ou na situação de reforma ou pré-reforma auferindo pensão complementar de reforma».

III — a) Depois do que se escreveu, e com a reserva que à frente formularemos, compreende-se a solução do transcrito artigo 23.°, n.° 1, alínea/), face aos princípios que enformam o diploma em que se insere, concretamente, face ao artigo 36.°, n.° 1, que apenas permite ao angariador «exercer a sua actividade junto da seguradora ou por intermédio do corretor onde exerce

a sua profissão de trabalhador de seguros», e ao artigo 28.°, n.° 1, alínea b), o qual, relativamente ao agente, permite, pelo contrário, que ele «exerça a actividade junto de qualquer seguradora ou por intermédio de qualquer corretor».

É dizer, que a transcrita alínea/) visa garantir, ou dar consistência à proibição constante do aludido artigo 36.°, n.° 1: se o angariador só pode exercer a sua actividade junto da seguradora onde exerce a sua profissão e se, diversamente, o agente pode trabalhar junto de qualquer seguradora, então há que vedar ao primeiro o acesso ao estatuto do segundo.

b) E ainda se poderá, também, compreender, com a mesma reserva, a proibição constante da transcrita alínea c) do n.° 2 do artigo 26.°

Na verdade, não fora tal proibição e seria fácil ao trabalhador de seguros defraudar a imposição de só poder ser mediador junto da entidade seguradora a cujos quadros pertença; bastar-lhe-ia constituir uma sociedade (máxime por ele dominada, se não mesmo fictícia) que satisfizesse aos requisitos de que o artigo 26.° faz depender o exercício da actividade de agente de seguros por uma pessoa colectiva.

IV — E se os preceitos que vimos de referir se compreendem perante as preocupações que dominam o diploma em causa, igualmente se mostram conformes, na parte em que se referem aos trabalhadores de seguros no activo, com o principio da plenitude lógica do ordenamento jurídico (artigo 9.° do Código Civil), concretamente, com as normas de dirieto do trabalho.

Tais preceitos constituirão, com efeito, mero afloramento do dever de lealdade, que integra o estatuto do trabalhador subordinado, num dos aspectos ou conteúdos em que tal dever se desdobra, concretamente, o dever de não concorrência.

Estatui, na verdade, o Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, relativo ao regime do contrato individual de trabalho (LCT). no seu artigo 20.°, n.° 1, alínea d), que «o trabalhador deve guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações, referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios».

V — Tal conclusão, porém, já não é válida para a parte dos preceitos em apreço que se reporta aos trabalhadores de seguros na situação de reforma ou pré--reforma auferindo pensão complementar de reforma.

É que a reforma constitui, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, uma das formas de cessação (por caducidade) do contrato de trabalho.

E, quanto à pré-reforma, se a questão não é igualmente líquida, pois ainda recente jurisprudência administrativa nacional a encarava como pressupondo, também, a cessação (por acordo) do contrato de trabalho (ofício-circular A-12/83, de 3 de Março de 1983, da Direcção-Geral da Segurança Social). E, se dúvidas subsistem, naquele mesmo sentido se deve manter a posição a assumir num requerimento com a finalidade do presente.

VI — Ora, cessando o vínculo de subordinação jurídica que liga o trabalhador à respectiva entidade patronal, não podem deixar de cessar, também, todos os direitos e deveres resultantes do contrato de trabalho e, entre eles, o dever de lealdade, neste incluído o de não concorrência.