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14 DE NOVEMBRO DE 1987

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7. Aberto e flexível, o projecto do PCP comporta soluções susceptíveis de fomentar a ampla conjugação de esforços necessária à inversão da situação existente. Deliberadamente, combinou-se a preocupação de inovar com a de consagrar as conclusões mais largamente partilhadas do debate que sobre a matéria se travou nestes anos, encorajando aquilo que é positivo, consolidando a quebra de tabus e rotinas. Sabe-se que fazê--lo afronta inevitavelmente velhos preconceitos e interesses instalados, mas é afinal esse o preço justo e o sinal inovador de uma política de acesso ao direito, cuja normal execução não justificará as preocupações dos que consideram fundamental acautelar o livre exercício das actividades forenses e prevenir os riscos de «formação de advogados sem vida própria e sem alma — verdadeiros eunucos forenses».

Estes riscos, qualquer que seja a sua dimensão, podem ser conjurados: basta aprovar legislação que acautele, em toda a medida, a necessária independência dos advogados, mas ponha também termo à actual situação em que demasiados cidadãos se acham à força convertidos em verdadeiros eunucos de direitos. Não sobrando dúvidas de que é possível conciliar a liberdade dos advogados com a eficaz prestação de serviços jurídicos a quem não os pode pagar, haverá que ter a coragem de aprovar legislação que impeça que a milhares de portugueses continue a ser denegado o acesso ao direito e à justiça.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capitulo I — Do direito à informação e à protecção jurídica:

Artigo 1." — Direito à informação jurídica. Artigo 2.° — Direito à protecção jurídica. Artigo 3.° — Garantias de acesso aos tribunais. Artigo 4." — Proibição de limitações.

Capitulo II — Da garantia pública do acesso ao direito e aos tribunais:

Artigo 5." — Incumbências do Estado.

Artigo 6.° — Sistema Nacional de Acesso ao Direito.

Artigo 7.° — Atribuições e competências.

Artigo 8.° — Conselho para o Acesso ao Direito.

Capitulo III — Da informação jurídica:

Artigo 9." — Conteúdo.

Artigo 10." — Deveres especiais da Administração Pública. Artigo 11.° — Informação sobre o direito de reclamação

e recurso. Artigo 12.° — Guia do cidadão. Artigo 13." — Guias dos utentes. Artigo 14.° — Catálogos das publicações gratuitas. Artigo 15.° — Centros de informação. Artigo 16.° — Informação telefónica gratuita. Artigo 17." — Actividades editoriais. Artigo 18.° — Imprensa, rádio, televisão e cinema. Artigo 19." — Uso da informática.

Capitulo IV — Da consulta e do apoio jurídico: Artigo 20.° — Conteúdo.

Artigo 21.° — Acesso à consulta e ao apoio jurídico. Artigo 22.° — Regime.

Capitulo V — Da garantia do acesso aos tribunais:

Secção I — Do patrocínio judiciário e da dispensa de preparos, custas e outros encargos:

Artigo 23.° — Conteúdo. Artigo 24.° — Exercício do patrocínio. Artigo 25.° — Apresentação do pedido. Artigo 26.° — Prova da situação económica. Artigo 27.° — Presunção legal.

Artigo 28.° — Dispensa de preparos, custas e outros encargos.

Artigo 29.° — Efeitos do pedido.

Artigo 30.° — Tramitação inicial.

Artigo 31.° — Decisão.

Artigo 32.° — Prestação do patrocínio.

Artigo 33." — Escusa.

Artigo 34.° — Casos em que é retirado.

Artigo 35.° — Honorários.

Artigo 36.° — Regulamentação das formas de exercício do patrocício.

Secção II — Do patrocínio oficioso em processo penal: Artigo 37.° — Âmbito e garantia.

Secção III — Da defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social:

Artigo 38.° — Conteúdo.

Capítulo V — Do Fundo de Acesso ao Direito e aos Tribunais:

Artigo 39.° — Natureza e fins. Artigo 40.° — Receitas. Artigo 41.° — Organização. Artigo 42.° — Orçamento.

Capitulo VI — Disposições finais e transitórias:

Artigo 43.° — Efectivação dos sistemas.

Artigo 44.° — Estrangeiros e apátridas.

Artigo 45.° — Direitos dos trabalhadores e seus representantes.

Artigo 46.° — Legislação a rever.

Artigo 47.° — Regulamentação.

Artigo 48.° — Tabela de honorários.

Artigo 49.° — Leis de desenvolvimento.

CAPÍTULO I

Do direito à informação e à protecção jurídica

Artigo 1.° Direito a informação Jurídica

Todos têm o direito de se informar sobre a ordem jurídica em qualquer domínio, bem como o direito de ser informados sobre quaisquer aspectos jurídicos susceptíveis de afectar os seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 2.°

Direito a protecção Jurídica

Todos têm o direito de requerer e obter, independentemente da sua situação económica ou condição social:

a) A prestação de serviços de consulta e apoio jurídico extrajudiciário ou pré-judiciário sobre qualquer questão susceptível de afectar os seus direitos e interesses, em matéria civil, penal, laboral, administrativa, social, comercial ou fiscal;

b) O acesso aos meios ou mecanismos administrativos necessários e adequados à defesa dos seus direitos e interesses legítimos;

c) O acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, designadamente através do patrocínio judiciário em qualquer jurisdição, do patrocínio oficioso em processo penal e da defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social.