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14 DE NOVEMBRO DE 1987

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Acesso ao Direito, mas propunha que fosse a Ordem dos Advogados «o fulcro decisivo e dimanador de todo o mecanismo de acesso ao direito», escalonando advogados com honorários pagos por um fundo de assistência jurídica alimentado sobretudo com dotações públicas.

A assistência jurídica assentaria «na sua obrigatoriedade para todos os profissionais, embora em condições a regulamentar pela Ordem e não no regime de adesão que vem proposto no anteprojecto (da Comissão de Acesso ao Direito), que — opinava-se — facilmente conduziria à institucionalização de formas espúrias de advocacia e ao vulgarmente designado cambão». Entendia-se ainda que a estrutura de financiamento do sistema, «mantendo-se embora o controle das entidades que o subsidiam», deveria funcionar junto da Ordem dos Advogados e por esta ser administrada.

O texto enfatiza a preocupação, já expressa pela CAD, de que qualquer sistema não implique o estabelecimento de vínculos remuneratórios directos entre o Estado e os profissionais do foro. A este propósito chegou a sublinhar-se que mesmo a «coordenação, pela Ordem, dos dispositivos já existentes ou a criar de protecção jurídica» não deveria ser, «nem sequer em embrião, um serviço nacional de justiça ou qualquer centralização burocrática das profissões forenses» (Boletim, n.° 11, Fevereiro, p. 7).

é) No debate que sobre a matéria viria a travar-se entre os advogados revelou-se generalizada a rejeição do sistema vigente, fonte de riscos e sacrifícios para os advogados e de injustiças para os cidadãos. Largamente partilhada foi, igualmente, a recusa da centralização (e menos ainda «burocrática») das profissões forenses, que, de resto, não é proposta ou sugerida por qualquer quadrante político. Entre as mais úteis contribuições decorrentes do debate salientam-se, porém, as que vieram lançar luz sobre as formas muito diversificadas através das quais se exerce hoje a advocacia, a verdadeira explosão registada nos últimos anos não só do número de advogados, mas das formas de advogar. Da advocacia liberal, atomística e isolada, do advogado que se movimenta em todos os ramos de direito, passou-se à advocacia de grupo, societária, sindical, de empresas. Multiplicou-se o número dos advogados dependentes de avenças, assessores, consultores de gestão, gestores-advogados. Há hoje centenas de advogados com uma relação estável de trabalho...

O futuro sistema de informação e protecção jurídica não pode deixar de ter em conta estas novas realidades. Isto mesmo foi salientado por numerosos advogados de diversos quadrantes, que durante o debate consideraram que a solução publicitada no Boletim da Ordem «contém elementos válidos mas não serve como solução única e global. Ela implica encargos de volume que as finanças públicas nacionais não poderão suportar, nem na presente conjuntura nem nos anos mais próximos. E mantém o inconveniente de poder ser designado para a consulta ou para a causa advogado que, pelo ramo a que se dedica, não está preparado para prestar o serviço requerido [...]. O acesso efectivo das camadas mais desprotegidas da população ao direito só ficará assegurado com a criação, na linha de experiências de outros países com sistemas sociais diversos, de um instituto público composto por advogados em regime de dedicação exclusiva, com independência e competência que assegurem, em termos gratuitos,

tanto a consulta como o patrocínio aos cidadãos que reconhecidamente se encontrem naquela zona sócio--económica.

A este instituto, que poderá chamar-se instituto de acesso ao direito, deverá competir a nomeação do advogado oficioso, tendo em conta a especificidade da sua preparação e a preferência manifestada pelo solicitante do patrocínio.

A independência destes advogados deverá ser assegurada atribuindo-lhes:

a) O direito exclusivo de determinar os actos que pratica no patrocínio, salvo quando sejam estagiários — não tendo a direcção do instituto intervenção nesse campo;

6) O mesmo estatuto que os restantes advogados perante os órgãos do Poder;

c) Uma remuneração compatível com a natureza altamente qualificada do seu trabalho;

d) A estabilidade da sua situação de servidores da justiça.

A sua competência deve ser garantida:

a) Por uma criteriosa selecção dos primeiros advogados do instituto, feita através de provas adequadas;

b) Pela instituição de uma carreira com diversos graus, função de mérito, do tempo efectivo de serviço e da antiguidade.

Nas comarcas em que não se justifique a presença de advogados do instituto a acção deste deveria ser complementada por advogados de profissão liberal por ele contratados, com honorários pagos por tabelas, em termos análogos à proposta» (publicada no Boletim).

Trata-se de uma posição perfilhada por elevado e significativo número de advogados, como revelaram expressivamente sucessivas eleições para os órgãos da Ordem e que vem abonada em poderosos argumentos e razões que merecem atenta reflexão.

É que, por um lado, é inegável que as centenas de advogados que prestam hoje serviço nos contenciosos de empresas, dos bancos, das seguradoras, das associações de classe não são por isso menos independentes no que tem a ver com as questões técnicas e com a deontologia profissional. Por outro lado, torna-se cada vez mais evidente que o facto de o Estado estabelecer vínculo remuneratório directo com profissionais do foro para que estes se dediquem à prestação de serviços jurídicos a quem não os pode pagar não acarretará ipsofacto dependência e sujeição. Cabe à lei vedá--lo e à Ordem dos Advogados velar para que a lei seja escrupulosamente cumprida, como é cumprida a que garante a independência dos magistrados, que ninguém ousa pôr em causa pelo facto de serem directamente remunerados pelo Estado.

Já há, de resto, estruturas públicas prestando serviços nesta esfera. Esquece-se por de mais que a lei comete ao Ministério Público a defesa oficiosa dos trabalhadores e seus familiares, dos incertos, dos incapazes, dos ausentes. Por outro lado, têm vindo a ser instituídas, como atrás se deixou sublinhado, diversas estruturas públicas de apoio jurídico, designadamente para emigrantes e seus familiares, e estão a multiplicar--se os meios de informação jurídica de carácter público.