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14 DE NOVEMBRO DE 1987

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mento do Estado para 1987 disposições legais de enquadramento que assegurem a essas acções um puro cunho de promoção do acesso ao direito).

Não resulta desfavorável, por outro lado, a avaliação das acções levadas a cabo no quadro da programação normal das empresas públicas de televisão e rádio. Suscitaram mesmo vivo interesse iniciativas recentes como o programa Os Pratos na Balança (que beneficiou da colaboração do Centro de Estudos Judiciários e teve interessantes níveis de audiência, pese embora a inclusão no canal 2, em horário não propicio) e as «consultas jurídicas» difundidas pela RTP em programas matinais, com particular impacte em certos segmentos populacionais particularmente carecidos de informação sobre os seus direitos.

Significativo se afigura ainda o interesse que a problemática do acesso ao direito vem suscitando entre os jovens e que está a conduzir já a concretos esforços de serviço jurídico à comunidade por parte de estruturas estudantis, cujo estímulo e enquadramento importa assegurar (e não fazer esmorecer).

Assinale-se, finalmente, que, inovadoramente, foram aditadas ao articulado disposições que prevêem a entrada em vigor parcelar da lei no ano de 1987, adaptando ao presente quadro concreto a aplicação das normas de enquadramento propostas. Mais do que uma consequência formal do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição (com o entendimento que dele tem sido feito pelo Tribunal Constitucional), trata--se de uma opção política tendente a sublinhar que a matéria não deve ser transformada em objecto de conflito Governo/oposição, bem como a importância de uma verdadeira cooperação institucional entre órgãos de soberania com vista à aprovação de uma lei que possa vigorar no presente exercício orçamental, objectivo que se afigura desejável e susceptível de realização.

3. Sendo certo que a explicitação, regulamentação e desenvolvimento do disposto no artigo 20.° da Constituição da República exige um vasto conjunto de providências, por vezes muito complexas, umas administrativas, outras de natureza legislativa, algumas de médio prazo, outras de carácter urgente, é sobretuto destas ultimas que se ocupa o projecto do PCP e apenas das susceptíveis de contribuir directa e indirectamente para pôr cobro à vergonha da actual assistência judiciária e defesa oficiosa em processo penal.

Sem rebuços se reconhece que as soluções alternativas propostas têm sido objecto de tão ampla ponderação e estudo, as experiências, fórmulas, soluções e questões encontram-se de tal forma debatidas e equacionadas que a única inovação porventura deixada ao legislador consistirá em fazer finalmente o que até agora apenas foi muitas vezes dito, esboçado e recomendado mas nunca aprovado e menos ainda efectivado.

É esse o objectivo do projecto de lei do PCP.

Instruído com os abundantes trabalhos preparatórios elaborados sob as mais diversas responsabilidades ao longo dos últimos doze anos, o projecto poderá ainda assim reclamar-se de novidades — designadamente ao propor um tratamento global e integrado das questões da informação, consulta, apoio e patrocínio jurídicos. Mas o seu mérito será porventura o de dar o sinal de partida para o enquadramento necessário ao êxito e afirmação de uma verdadeira política de acesso ao direito e aos tribunais.

4. A base de trabalho que o projecto do PCP representa teve em conta, como não poderia deixar de ser, os sucessivos anteprojectos sobre a matéria elaborados e mesmo certas experiências de apoio jurídico já levadas a cabo no nosso país.

a) Importará desde logo destacar os esforços desenvolvidos pela própria Ordem dos Advogados, que, tendo procurado implantar um serviço de ajuda jurídica ainda antes do 25 de Abril, prosseguiu depois essa acção. Não logrou, porém, aquilo que só pode ser alcançado com uma clara efectivação das responsabilidades do Estado neste domínio, como acaba de demonstrar-se exuberantemente com a assinatura e entrada em vigor do convénio a que já se fez referência.

b) Constituem, por outro lado, importantes contributos para o labor a realizar pela Assembleia da República os documentos resultantes do trabalho da 1." Comissão, que em 1977 foi incumbida de apresentar um esboço de diploma reestruturador da assistência judiciária, e da Comissão de Acesso ao Direito, constituída pelo Despacho n.° 22/78, do Ministro da Justiça (Diário da República, 2.a, de 14 de Outubro), que viria a apresentar em Junho de 1980 o seu relatório e um anteprojecto de articulado tendente a regulamentar, «no tocante ao patrocínio e à assistência judiciária e extrajudiciária, a intervenção dos advogados e dos solicitadores prevendo as alterações reputadas necessárias à legislação em vigor».

Reconhecendo como «defeituoso» o sistema de assistência judiciária e de defesa oficiosa em processo penal, por assentar «exclusivamente na actividade raramente remunerada do advogado ou do solicitador, em escalas que são deficientemente organizadas, em nomeações feitas no próprio acto em que vai exercer-se a defesa penal nos processos de menos formalismo [...]», a Comissão de Acesso ao Direito concebeu um sistema baseado na inscrição voluntária dos profissionais do foro, que acudiriam às necessidades dos cidadãos em matéria de consulta e patrocínio, mediante uma justa remuneração, constante de tabelas de honorários contendo valores máximos e mínimos para os diversos tipos de serviço prestados (excepto os de consulta jurídica, remunerados sempre por verbas fixas, dentro de certos limites). O anteprojecto atribuía ao Ministério Público papel de relevo na concessão e controle dos serviços instituídos. O esquema proposto exprimia, nos seus traços fundamentais, a preocupação fulcral de não estabelecer vínculos remuneratórios directos com os profissionais do foro chamados a exercer tarefas de protecção jurídica. Não se punha em dúvida, porém, a necessidade de financiamento, direcção e controle públicos do sistema, considerando-se «além de injusto, altamente desmobilizador» o sistema ainda vigente «de fazer recair sobre o advogado — e também sobre o solicitador — o encargo de prestar gratuitamente aos cidadãos da comunidade em que estão inseridos os serviços jurídicos de que eles carecem, sejam de assistência judiciária, de consulta jurídica ou de patrocínio oficioso em processo penal [... ] que envolve dispêndio de tempo, de energia e até de dinheiro.

Não está certo — concluía-se — que tudo isto repouse sobre os ombros de uma só classe profissional. Bastará pensar no que hoje representa, em termos de encargos salariais, previdência, imposto profissional, transportes, equipamento, etc, ter um escritório aberto a clientes».