O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE NOVEMBRO DE 1987

435

GNR, secção da PSP (em instalação), posto de saúde, duas farmácias, clínica médica, laboratório de análises clínicas, cinco capelas, dois cemitérios, zona industrial, campo de futebol, e sede da Junta de Freguesia em edifício próprio.

Pelo exposto fica demonstrado que Alfena preenche os requisitos da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Nesta conformidade, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar Socialista, apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São Vicente de Alfena, no concelho de Valongo, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1987. — O Deputado do PS, Raul Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 95/V

GARANTE 0 DIREITO DOS TRABALHADORES A PROTECÇÃO NA DOENÇA-REVOGA 0 DECRETO REGULAMENTAR N.° 36/87, DE 17 DE JUNHO.

O Decreto Regulamentar n.° 36/87, de 17 de Junho, que regulamenta a atribuição e o cálculo do subsídio de doença no âmbito dos regimes da Segurança Social veio alterar profundamente os requisitos e o calculo do subsídio de doença, agravando as condições da sua atribuição.

Comparando com o regime anterior, nos termos do qual eram suficientes seis meses de inscrição na Segurança Social e entrada de contribuições de oito dias no decurso dos três meses anteriores à verificação da doença, neste diploma exigem-se seis meses de inscrição, com registo de remuneração por trabalho efectivamente prestado de quinze dias no terceiro e quarto meses.

Donde se conclui que os trabalhadores em trabalho precário, rurais, domésticas, etc, e os que tiveram doenças ou acidentes de longa duração e as trabalhadoras com licença por maternidade se vêem privados do subsídio de doença.

Acresce ainda referir que a determinação do salário médio para efeitos de atribuição do montante do subsídio que incidia antes sobre o terceiro e quarto meses anteriores ao de baixa incide agora sobre os seis meses mais antigos em oito, o que significa em muitos casos a redução do valor do subsídio de doença, cujo montante passou de 60% para 65% do salário mínimo.

Pelo que fica aduzido se infere que o Decreto Regulamentar n.° 36/87 põe em causa um dos direitos fundamentais dos trabalhadores — a protecção na doença.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É revogado o Decreto Regulamentar n.° 36/87, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 137, de 17 de Junho de 1987.

Art. 2.° São repristinadas as normas legais revogadas pelo Decreto Regulamentar n.° 36/87.

Art. 3.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Álvaro Brasileiro — Luís Roque — Ilda Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 96/V

RETOMA 0 PROJECTO DE LB N.° 298HV-DE GARANTIA DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO 00S JOVENS COM MENOS DE 18 ANOS.

1. A inexistência de um quadro legal que contemple o direito de associação de menores é uma questão a que a Assembleia da República não pode, por mais tempo, deixar de dar resposta.

A discussão parlamentar ocorrida na anterior legislatura sobre esta matéria veio comprovar e reforçar esta necessidade para que, no mais curto prazo, seja garantido o direito de associação aos jovens com menos de 18 anos.

Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa precisamente clarificar o quadro legal aplicável a um domínio em que se vem registando crescente dinamismo, correspondendo às alterações que vêm marcando a sociedade portuguesa com directa expressão nas formas de acção e intervenção juvenil.

Não tem obstado a este intenso surto associativo o facto de não ter sido publicada, até à data, a legislação especial sobre o exercício do direito de associação de cidadãos com menos de 18 anos, prevista no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro. Têm-se multiplicado, na verdade, as associações de natureza cultural, desportiva, recreativa, artística, ecológica e tantas outras, que tomam como base os mais variados sentimentos e pólos de atracção juvenil, o que constitui a prova evidente do interesse e do empenhamento dos jovens portugueses em intervir e participar na resolução dos problemas inerentes à sua condição de jovens, sendo ao mesmo tempo um elemento fundamental de sã convivência, de troca de experiências e vivências e de aprendizagem democrática.

Trata-se do resultado do quadro constitucional e legal em matéria associativa que, com a sua flexibilidade e amplitude, pôs termo definitivamente às peias e entraves que durante decénios tolheram em Portugal todas as formas de associativismo.

Poderá, todavia, ter um efeito clarificador, e nesse sentido estimular a prática do associativismo de menores, uma lei que elimine dúvidas quanto a certos aspectos e particularidades desse tipo de associações.

2. Haverá que não confundir o quadro legal proposto com dois outros que, dizendo igualmente respeito a jovens, têm natureza, alcance e implicações bem distintas.

Um primeiro caso referente à participação de menores em actividades de associações constituídas por maiores não envolve especiais dificuldades. Trata-se de uma participação com estatuto adequado à condição jurídica dos menores, não sendo afectada a forma de administração e a normal responsabilidade financeira e patrimonial da associação.

Um outro caso é o da constituição por jovens com mais de 18 anos de associações do mais diverso tipo e para toda a espécie de finalidades, incluindo as próprias do movimento cooperativo, ou mesmo sociedades comerciais.

3. O projecto de lei agora retomado pelo PCP parte destes pressupostos, reiterando a sua distinção em relação a outras iniciativas já apresentadas, quer na anterior legislatura, quer na actual. O presente projecto de lei opta por regular, sem indefinições, ambiguidades ou amálgamas, o reconhecimento do direito de associação