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II SÉRIE — NÚMERO 22

Por isso mesmo, embora prevendo a criação de «gabinetes de consulta jurídica nos aglomerados urbanos em que tal se mostre conveniente», o anteprojecto excluia a remuneração directa pelo Estado dos advogados que cumprissem funções forenses no sistema proposto e não previa que pelo menos alguns o fizessem a tempo inteiro e em regime de dedicação exclusiva. Afastando expressamente «a ideia do advogado--funcionário público», a Comissão pretendia expressamente conjurar riscos de «massificação ou burocratização da actividade forense».

c) A questão foi amplamente debatida no quadro da revisão constitucional, por iniciativa do PCP — que propôs a consagração inequívoca do direito à informação e protecção jurídica — e também dos partidos da então FRS, cujo projecto de revisão constitucional remetia para a lei a instituição e generalização progressiva da figura do patrono público. Resumindo de algum modo as conclusões do debate então travado, pôde sublinhar-se na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Penso que todos nós reconhecemos que a afirmação generalizada de que a ignorância da lei a ninguém aproveita é um princípio necessário mas brutal, sobretudo porque desfavorece os mais humildes, os mais ignorantes, aqueles que têm a mais difícil percepção das leis e dos princípios a que devem obediência.

Ora, a nossa ideia é a de que o direito se deve tornar acessível a todas as pessoas e que a informação jurídica deve ser uma obrigação do Estado e penso que sobre isto estamos todos de acordo. Não há aqui nenhuma má intenção, a ideia é esta: vamos transformar o direito acessível a todos aqueles que estão obrigados a ele, para que cada um saiba aquilo a que deve obediência e aquilo a que a não deve e, essencialmente, para que o direito não seja um privilégio de alguns que se defendem, conhecendo-o, enquanto outros caem nas esparrelas, ignorando-o [...].

A ideia do patrono é mais discutível e eu reconheço isso, mas peço-lhes, desde já, que admitam que na base desta expressão não está nenhum propósito de fazer um serviço nacional de justiça porque, se assim fosse, eu diria então que o serviço nacional de justiça já existia ao nível do Ministério Público.

O que nunca percebi é porque é que o Estado chama a si com tanto empenho o problema da acusação pública e com tão pouco empenho o problema da defesa daqueles que não têm possibilidades de se defender. Todos nós sabemos a vergonha que é o defensor oficioso. Muitos de nós fomos advogados e sabemos que mesmo os mais honestos de nós punham um empenho e uma seriedade muito relativa nas defesas oficiosas.

Devo dizer que não tenho um grande peso na consciência sobre isso porque durante muito tempo fiz defesas oficiosas. Lá mandava copiar o proces-sinho, lia-o na véspera e fazia a minha contestação. Mas, se é verdade que, relativamente a muitos outros colegas que não ligavam importância nenhuma as defesas oficiosas, eu posso ter o mérito de ter ligado alguma, tenho também de reconhecer que não lhes liguei a mesma importância que aos processos em que era pago. Reconheço

isso publicamente, não tenho a menor dúvida em fazê-lo, mas doeu-me sempre que aqueles que não têm dinheiro para pagar um bom defensor não tivessem sequer um mau, porque, na realidade, aquilo não era um defensor mas uma fantochada, uma vergonha. Aliás, uma das nódoas dos nossos tribunais é o chamado defensor oficioso.

Ora, o que propomos tende a melhorar essa situação. Encontrámos a expressão «patrono público» para que não parecesse que queríamos pôr directamente o «defensor público». Tivemos mesmo a dada altura a expressão «defensor público» por contraposição a «acusador público», mas temos consciência de que neste domínio se deve avançar com cautela e com prudência.

No entanto, há aqui uma ideia a explorar e era isso que queríamos significar com a expressão «instituirá e generalizará progressivamente a figura do patrono público». Estas foram, portanto, as cautelas com que rodeamos a nossa formulação.

No fundo, o problema é este: ou queremos, na realidade, fazer alguma coisa neste domínio — e, nesse caso, é melhor criarmos uma obrigação constitucional do que a lei ordinária —, ou então teremos sempre uns milhares de advogados eloquentes que dirão que isto lhes vai reduzir a clientela, o que não é verdade, vai, sim, reduzir as chatices porque quem tiver possibilidade de pagar a um advogado preferirá um advogado pago a um advogado oficioso. É óbvio que ainda hoje quem pode pagar a um advogado prefere pagar para fazer uma acusação como deve ser e não confia no Ministério Público, apesar de este agir muito bem na acusação pública.

Penso, portanto, que a ideia é salutar. A formulação pode ser discutível e estamos dispostos a encontrar uma outra que pensem ser melhor, mas não gostaríamos que se deixasse cair, sem mais, a possibilidade de, neste domínio, introduzir-mos alguma modificação. [Deputado Almeida Santos, Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 108, de 8 de Outubro de 1981, p. 3332-(125).]

No quadro da revisa constitucional não viria a lograr--se, porém, mais do que aperfeiçoar a definição do direito de acesso ao direito, ficando remetida para lei ordinária toda a problemática da sua garantia.

d) No âmbito da discussão e procura de soluções para a definição de um novo quadro legal que garanta o acesso ao direito ressalta ainda o contributo dado pela Ordem dos Advogados que, em suplemento ao seu Boletim, n.° 17, de Agosto de 1983, publicou um anteprojecto de acesso ao direito. Nele se considerou «necessário objectivo a consubstanciação legal dos princípios constitucionais e das directivas do Conselho da Europa sobre o acesso ao direito», para dar «a maior eficácia a um direito que deve ser assegurado a todos os cidadãos sem qualquer espécie de condicionamento económico» e com uma qualidade adequada, o que nos tempos de hoje — lembra a Ordem — só pode conseguir-se através da especialização do advogado (que «embora ainda não legalmente reconhecida [...] vem--se impondo como realidade inelutável»). O texto então submetido à apreciação pública reproduzia a generalidade das disposições do anteprojecto da Comissão de