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14 DE NOVEMBRO DE 1987

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vencão dos consumidores, trabalhadores sindicalizados, grupos feministas, associações de jovens, organizações de inquilinos, de defesa do ambiente, do património ...; c) Novos instrumentos jurídicos de resolução de conflitos (descongestionantes dos tribunais) e novas formas de prestação de serviços jurídicos de grupo (típicos da terceira vaga de reformas para o acesso ao direito).

É para o impulso necessário a tais reformas que o PCP tem pretendido contribuir.

6. Partindo da matriz constitucional, o presente projecto do PCP procura dar tratamento global e integrado às diversas questões em que se desdobra a problemática do acesso ao direito.

Em primeiro lugar, procede-se à definição e delimitação legais dos direitos dos cidadãos em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, suprimindo ao mesmo tempo alguns obstáculos legais que hoje conduzem a situações, constitucionalmente proibidas, de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.

Disso se ocupam especialmente as primeiras disposições do projecto.

Procura-se, depois, definir com rigor as obrigações do Estado na garantia do acesso ao direito. Partindo do princípio de que, face à escassez de recursos financeiros, assumirá redobrada importância mobilizar esforços, coordenar, articular, aproveitar melhor o que disperso e sem orientação se tem revelado pouco eficaz, propõe-se que funcionem como verdadeiro sistema nacional de acesso ao direito as estruturas e entidades (novas ou já existentes) de cuja acção os cidadãos têm o direito de esperar a informação e protecção de que necessitam: o instituto de Acesso ao Direito e outras pessoas colectivas públicas com atribuições nos domínios envolvidos, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Ministério Público, o Provedor de Justiça, as faculdades de direito e instituições privadas que sem carácter lucrativo se dedicam à garantia do acesso ao direito, devendo gozar para tal do apoio do Estado.

Igualmente útil e necessária se considera a instituição de um conselho para o acesso ao direito, que, funcionando junto da Assembleia da República, contribua para a definição da política nacional de informação e protecção jurídica e vele pelo respeito dos direitos dos cidadãos, designadamente apreciando queixas e aprovando deliberações e recomendações que acautelem o cumprimento da Constituição e das leis nesta matéria.

Correspondendo às exigências constitucionais, opera--se finalmente uma profunda mutação conceptual, substituindo o esquema instituído pela Lei n.° 7/70 por três sistemas articulados:

Um tendente a garantir a todos a necessária informação jurídica;

Outro visando a prestação de serviços de consulta e apoio jurídico extrajudiciário e prejudiciário sobre questões susceptíveis de afectar direitos e interesses em matéria civil, penal, laboral, administrativa, social, comercial e fiscal;

O terceiro assegurando o patrocínio judiciário em qualquer jurisdição, o patrocínio oficioso em processo penal e a defesa oficiosa nos processos de ilícito de mera ordenação social.

Trata-se do definitivo afastamento de qualquer ideia de caridade ou de mera assistência judiciária, redutora da multidimensional que deve assumir o apoio e protecção a que os cidadãos têm direito nos termos constitucionais.

Quanto às disposições através das quais as inovações são propostas, haverá que salientar que têm natureza muito diversa. Umas são de mero enquadramento, outras regulam pormenorizadamente aspectos considerados fulcrais. Algumas traçam directrizes para a futura acção legislativa (designadamente em matéria de custas e outros encargos da justiça). Outras suprimem obstáculos ao direito de acção e de recurso ou fixam prazos para pôr cobro a chocantes debilidades do nosso sistema de tutela dos direitos fundamentais (como sucede em relação à inaceitável falta de legislação que garanta a indemnização devida aos cidadãos em caso de prisão ilegal e injusta, a protecção das vítimas de crimes, os direitos das vítimas de erros judiciários, os direitos dos detidos e de outros cidadãos sujeitos a tratamento penitenciário). Houve, por outro lado, a preocupação especial de, sem prejuízo das futuras e necessárias reformas legislativas, conferir desde já aos trabalhadores e suas organizações representativas meios de acção eficazes para a defesa dos seus direitos, condição essencial para o combate às desigualdades e para a garantia da própria legalidade democrática.

Sobre as opções fundamentais que agora se propõem e já ficaram em larga medida justificadas, haverá ainda que fazer três observações adicionais:

a) Em matéria de informação jurídica, cujo tratamento integrado é uma inovação do projecto, visou-se organizar um feixe de providências muito diversas que permitam sobretudo dar um forte impulso à acção da Administração Pública nesta esfera. Arrancar o direito das alturas cósmicas ou dos meandros subterrâneos em que é hoje preciso buscá-lo exige, inegavelmente, medidas nas esferas cultural, educativa e social. Mas passa obrigatoriamente por uma decidida mudança no estilo, na atitude e nos métodos da Administração Pública. Especializado em não informar, o aparelho de Estado, enquanto aguarda a tão adiada reforma administrativa, tem pelo menos que começar a organizar-se para informar, mobilizando os recursos que tem, sem onerar mais o erário público.

O projecto estabelece deveres especiais da Administração Pública, central, regional e local em matéria de informação jurídica; torna obrigatória a comunicação aos destinatários dos actos administrativos das informações necessárias para que deles possam reclamar ou recorrer, de forma livre e esclarecida; prevê a edição e distribuição do guia do cidadão, a generalização de guias dos utentes, a elaboração de catálogos das publicações gratuitas editadas por entidades públicas, a criação de centros de informação sobre o relacionamento com a Administração Pública, a informação telefónica nos departamentos cujas atribuições impliquem relacionamento directo com os cidadãos. Preconiza-se, por outro lado, o incremento das actividades editoriais privadas e públicas na esfera jurídica, cometendo à Imprensa Nacional, entre outros encargos, o de editar, directamente ou em associação com outras entidades públicas ou privadas, a biblioteca jurídica básica portuguesa. Finalmente fixam-se os deveres dos órgãos de comunicação social do sector público em matéria de informação jurídica, torna-se obrigatória a inclusão