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II SÉRIE — NÚMERO 22

de gabinetes de consulta tenderá a provocar — o que é saudável — o aumento do recurso ao patrocínio. Seria grave que (bem) informados sobre os seus direitos os cidadãos se vissem impossibilitados de os fazer valer na sede própria, por défice de apoio qualificado.

A verdade é que mais de doze anos decorridos sobre o 25 de Abril, o direito de acesso ao direito é ainda para milhões de portugueses um dos direitos mais ignorados, sinal enequívoco do fosso entre a ampla consagração constitucional dos direitos fundamentais e a sua realização prática.

Num país em que a fome é realidade para demasiados cidadãos e o salário falta impunemente a milhares de homens e mulheres que por ele trabalham, haver ainda direitos por descobrir quase surpreende quem se defronta com uma dramática falta de meios quando quer defender os poucos direitos que conhece. É, porém, o que decorre do actual quadro legal. Todos reconhecem que o sistema de assistência judiciária e defesa oficiosa em processo penal ainda vigente é insofismavelmente lacunoso, incompleto e substancialmente ineficaz, assente todo ele na retrógrada concepção segundo a qual os advogados devem prestar, a título gratuito ou com muita problemática remuneração, os serviços jurídicos de que carecem os cidadãos que não os possam pagar. Sendo impensável levar à prática a imposição ficcionada pela lei, poupa-se a certos advogados o peso de uma injustiça ao preço enorme de a suportarem cada vez mais os cidadãos que a lei manda proteger. É uma situação abertamente contrária à Constituição, cujo agravamento importa a todo o custo evitar.

Com efeito, na sua redacção actual, o artigo 20.° da Constituição da República estabelece, sob a epígrafe «Acesso ao direito e aos tribunais»:

1 — Todos têm o direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.

2 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Ao consagrar inequivocamente o direito à informação e protecção jurídica, a Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, veio colmatar, por votação unânime, uma das lacunas mais importantes da Constituição no tocante ao elenco dos direitos fundamentais.

O artigo 20.° da Constituição representa simultaneamente uma importante garantia da igualdade dos cidadãos e uma expressão basilar do princípio democrático, a tal ponto que bem pode dizer-se que o Estado de direito democrático estará por realizar enquanto existirem direitos definidos na lei, sem que a maior parte dos cidadãos possa exercê-los ou ter sequer consciência deles.

É o que hoje sucede e é esta situação que há que alterar, garantindo a informação, a consulta jurídica e o patrocínio. A actual situação resulta, porém, de múltiplas causas, da mais variada natureza. Muitas delas decorrem de situações imediatamente transformáveis, outras de realidades económicas, sociais e culturais e exigir mudanças e curas profundas que nenhuma lei pode, só por si, facultar. Outras ainda prendem-se directamente com a organização e funcionamento da Administração Pública e em particular do sistema da justiça, cuja situação de quase ruptura exige que não

se adie por mais tempo a tão adiada reforma das leis de processo, a revisão da orgânica dos tribunais, a criação de novos expeditos meios de dirimir litígios, a efectivação da participação popular na administração da justiça, o preenchimento de quadros e a modernização de serviços e instalações, o repensar da própria relação entre a justiça e os cidadãos que dela têm (e com razão) uma péssima imagem.

2. A aprovação de um novo regime de acesso ao direito é hoje legalmente obrigatório por forca do disposto na Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro (que autorizou a elaboração de um novo Código de Processo Penal). Independentemente de tal facto, porém, haveria que operar a reforma, de tal forma se agravam as consequências da decrepitude dos esquemas em vigor. Tendo o Governo apresentado a proposta de lei n.° 11/V, elaborada por uma comissão que teve em conta muitas das ideias e sugestões adiantadas desde há anos pelo PCP, nem por isso se considerou justificável não submeter a debate, na sua conformação ampla (que o Governo teve por excessivamente audaciosa), o projecto do PCP, que assim se renova. Trata--se de garantir que numa matéria em que o PCP, partido de oposição, deu o sinal de partida, a aprovação da versão final de uma lei da República possa ter em conta, em plenitude, ideias que fizeram um lento mas vitorioso progresso na consciência social e nas próprias instituições.

Vale a pena acentuar, no entanto, que decorridos dois anos sobre a data da sua primeira apresentação o projecto pode ser instruído com importantes elementos de avaliação concreta do mérito de algumas das suas soluções. Muitas das «ideias pioneiras» adiantadas em 1985 foram entretanto testadas em termos tais e com tão aceitáveis resultados que deixou de poder ser razoavelmente posta em dúvida a sua viabilidade e dissiparam-se no fundamental as apreensões e dúvidas por vezes suscitadas. Com efeito, multiplicaram-se nestes anos (na esteira do que preconizou o PCP sem pretensão de patente ou monopólio) as estruturas de informação pública sobre direitos (recordem-se iniciativas como o «telefone do consumidor» o «apartado do consumidor», o serviço informativo telefónico e por correspondência sobre rendas de casa, o gabinete de representação e procuradoria para emigrantes e seus familiares, criado pelo despacho de 1 de Fevereiro de 1985 (Diário da República, 2.* série, n.° 44, de 22 de Fevereiro de 1985), o serviço de informação económico--financeira e fiscal criado pelo despacho de 24 de Abril de 1986 (Diário da República, 2.a série, n.° 108, de 12 de Maio de 1986), os serviços de informação telefónica de vários ministérios e departamentos, os gabinetes de relações públicas ...

Simultaneamente decorreram esforços para a elaboração de guias informativos sobre várias áreas da Administração Pública, especialmente orientadas para as necessidades dos seus utentes, com destaque para os guias dos utentes da Segurança Social.

De assinalar ainda o crescrente recurso a TV e à rádio para divulgação de direitos sociais e económicos, pese embora a sua frequente desnaturação, para fins de propaganda governamental (o que conduziu, aliás, a Assembleia da República a incluir no próprio Orça-