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II SÉRIE — NÚMERO 22

por jovens com menos de 18 anos. Por outro lado, preconiza-se um associativismo livre e não tutelado. Neste ponto, a via preconizada pelo PCP distingue-se claramente da via apontada, designadamente, pelo CDS, que faz depender da autorização paternal a possibilidade de os menores se associarem.

4. O regime jurídico que agora se propõe assenta, quanto à dificuldade essencial que nesta matéria se coloca, no seguinte princípio basilar: as associações constituídas por menores devem poder praticar todos os actos que estes individualmente pudessem assumir, nos termos do artigo 127.° do Código Civil. Se necessário, poderão ser aplicadas formas de suprimento sempre disponíveis nos termos da lei civil, dadas as limitações próprias da condição jurídica dos menores. O projecto não impõe tutores às associações de menores. Define-se antes uma esfera de actividade compatível com a sua natureza e composição: nessa esfera são livres.

Não pode ignorar-se, é certo, que há uma larga diferença entre, por exemplo, uma associação constituída por jovens de 17 anos para em conjunto adquirirem e utilizarem equipamento informático e uma pequena associação de filatelistas efemeramente constituída numa escola primária. Dúbio é, aliás, que as deste último tipo pretendam outro estatuto que não o de associações de facto, que será, em regra, bastante para os seus fins e meios.

Ao remeter para o Código Civil, que define os factores que condicionam a capacidade jurídica dos menores, o esquema proposto pelo PCP procura a necessária flexibilidade, característica fundamental para uma adequação mínima a uma forma de associativismo marcada por uma intensa diversidade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Liberdade de associação

1 — É garantido aos jovens menores de 18 anos o livre exercício do direito de se associarem, nos termos da presente lei, para defesa e promoção dos seus direitos e interesses.

2 — Nenhum jovem poderá ser obrigado ou coagido, por qualquer modo, a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza.

Artigo 2.°

Finalidades próprias

1 — Gozarão de protecção especial para efectivação das suas finalidades próprias as associações de jovens, abrangidas pela presente lei, que visem promover acções de carácter cívico, educativo, desportivo, artístico, científico, técnico e recreativo.

2 — As associações reguladas na presente lei não podem prosseguir fins de carácter lucrativo ou qualquer outros contrários à Constituição ou à lei.

Artigo 3.° Personalidade jurídica e estatuto

As associações reguladas pela presente lei adquirem personalidade jurídica nos termos da Lei Geral do Direito de Associação, cujas disposições lhes são aplicáveis com as alterações decorrentes dos artigos seguintes.

Artigo 4.° Capacidade de exercício

1 — As associações constituídas nos termos da presente lei podem praticar livremente os negócios jurídicos e actos de administração ou disposição de bens previstos no artigo 127.° do Códico Civã, aplicando-se, quanto ao mais, as disposições da lei civil respeitantes à condição jurídica dos menores.

2 — Os elementos dos corpos gerentes serão solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação.

Artigo 5.° Apoio especial às associações

Com vista a incentivar as respectivas actividades, as associações constituídas nos termos da presente lei serão isentas de impostos e taxas e receberão, de acordo com os princípios de igualdade e de não discriminação, subsídios para execução de projectos devidamente fundamentados, tendo em conta a natureza, composição e fins da associação, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 6.° Registo das associações

Os governandores civis darão conhecimento ao departamento governamental que superintenda em matéria de juventude das associações inscritas no registo geral previsto na legislação respeitante ao direito de associação, bem como de todos os actos modificativos ou extintivos que lhes digam respeito.

Artigo 7.° Limitação de objecto

Os regimes jurídicos aplicáveis às associações de estudantes e ao exercício de actividades associativas de carácter político por jovens menores de 18 anos constam de lei própria.

Artigo 8.°

Regulamentação

O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, o disposto no artigo S.° da presente lei, cuja entrada em vigor na parte respectiva terá lugar nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Álvaro Amaro — Rogério Moreira — Jorge Lemos — José Magalhães — Linhares de Castro.

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