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14 DE NOVEMBRO DE 1987

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PROJECTO DE LEI N.° 97/V

RETOMA 0 PROJECTO DE LEI N.' 342/IV GARANTE A TODOS O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

1. Constitui facto largamente reconhecido que, ao apresentar em 15 de Janeiro de 1985 um projecto de lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais — o primeiro e o único que até à data deu entrada na Assembleia da República —, o Grupo Parlamentar do PCP deu um contributo essencial para que fosse encetado e realizado, de forma equilibrada e eficaz, o amplo debate que urge introduzir em Portugal com vista à adopção de medidas de garantia do direito dos cidadãos à informação e à protecção jurídica.

Esse debate alcançou uma importante dimensão nacional, vindo a ter particular expressão no quadro da preparação do II Congresso dos Advogados Portugueses e ampla projecção nos respectivos trabalhos de secção e de plenário (Dezembro de 1985), cujas conclusões foram sintetizadas em cinco pontos, todos claramente favoráveis à concretização de reformas que alterem profundamente o quadro existente, por todos considerado injusto e lamentável.

Considerando prioritário firmar e aprofundar o consenso em torno de uma nova política de acesso ao direito, o PCP deliberou levar a cabo durante o ano de 1986 iniciativas que permitissem tão-só impulsionar acções experimentais de informação e protecção jurídica, assim ajudando a dissipar apreensões injustificadas quanto às implicações dessas reformas para o normal e livre exercício das profissões forenses e comprovando as suas claras vantagens para os cidadãos (e para os próprios advogados). Nessa via se propõe (e foi aprovado pela Assembleia da República) o reforço das verbas do Ministério da Justiça no Orçamento do Estado para 1986 «com vista à realização de acções piloto em matéria de promoção de acesso ao direito, especialmente no domínio do patrocínio oficioso em processo penal».

Em 11 de Junho de 1986, através do Despacho n.° 61/86 (Diário da República, 2." série, n.° 142, de 24 de Junho), o Ministro da Justiça viria a determinar a constituição de uma comissão, presidida pelo bastonário Dr. José Manuel Coelho Ribeiro, «para efectuar o levantamento e a concretização das diversas vertentes de uma política de acesso ao direito».

No decurso dos debates do Orçamento do Estado para 1987, a Assembleia da República sublinhou, por unanimidade, a importância das medidas de promoção do acesso ao direito anunciadas pelo Ministro da Justiça e aprovou, igualmente por unanimidade, as verbas para tal destinadas.

Em Janeiro de 1987, na sequência do convénio assinado com a Ordem dos Advogados, abriu a titulo experimental o primeiro gabinete de consulta jurídica gratuita, na comarca de Lisboa, encontrando-se previsto que «na forma que for julgada adequada, o gabinete alargará as suas actividades a outras comarcas».

Afígura-se particularmente significativo que a iniciativa tenha sido saudada como positiva por profissionais do foro de praticamente todos os quadrantes e divulgada pelos órgãos de comunicação social como importante novidade que, sem dúvida, representa.

Trata-se, porém, de uma acção experimental realizada em Lisboa e circunscrita aos domínios da infor-

mação e consulta jurídica (com exclusão dos aspectos de assistência judiciária e patrocínio oficioso em que se registam clamorosas e muito chocantes carências). Útil e bastante para provar a possibilidade de agir (começando pelo começo), tal acção não dispensa, como é bom de ver, um adequado enquadramento legal, não para espartilhar os esforços necessários, fechando a natural evolução, mas antes para mobilizar, clarificar, alargar e estabelecer o mais amplo consenso possível em torno de uma política de acesso ao direito que dê cumprimento ao disposto no artigo 20.° da Constituição.

Cabendo à Assembleia da República um papel fulcral na definição dessa política estranho seria e certamente redutor adiar por mais tempo o início do processo tendente à delimitação de um adequado quadro legal, de cuja criação a Assembleia da República não poderia, de resto, ser arredada, dada as suas insubstituíveis competências.

Acresce, porém, que a elaboração de tal legislação foi considerada condição fundamental para a aplicação do novo Código de Processo Penal, devendo a entrada em vigor dos dois instrumentos ter lugar simultaneamente, consoante prevê o artigo 6.°, n.° 1, C da Lei n.° 43/86, de 26 de Setembro.

Mas ainda que assim não fosse sempre seria indispensável proceder à alteração do regime em vigor, de tal forma se agravaram nos últimos meses os factores de bloqueamento do sistema de nomeação de advogados para o exercício do patrocínio oficioso. Nas comarcas mais atingidas pela repercussões judiciais da crise económica, o vendaval das «oficiosas» assola os escritórios dos advogados; perante cada vez mais incomportáveis exigências aumenta o número de profissionais do foro que exercem o direito de escusa; sucessivamente rejeitados e forçados a infernais peregrinações, os candidatos à assistência quando acabam por obter apoio é cada vez mais com carácter tardio e demasiadas vezes superficial e ineficaz.

Tudo isto sucede quando grassa o desemprego e o subemprego entre os jovens licenciados e os jovens advogados, convertidos pela força das coisas e défice de concorrência em depositários por excelência das «oficiosas» enviadas pelos tribunais, sem que disponham, todavia, de justa remuneração, enquadramento, condições de trabalho e incentivos. Transformados em servidores do Estado, dir-se-ia que prestam trabalhos forçados e a verdade é que, carregando às costas obrigações que são afinal do Estado, acabam por ser eles a pagar indebitamente uma (justa) promessa constitui-cional cujo cumprimento deve ser assegurado pelos órgãos de soberania.

Não pode ignorar-se, por outro lado, que a instituição de gabinetes de consulta jurídica, gratuita para os cidadãos, remunerada (como é justo) para os advogados intervenientes, veio tornar ainda mais absurdo que se exija dos demais advogados a prestação gratuita de patrocínio oficioso. A existência de tabelas de honorários para a consulta jurídica (facto que sucede pela primeira vez na história das profissões jurídicas) vem realçar a injustiça da verdadeira tabela de custos sem contrapartida que nada legitima continue a ser imposta à generalidade dos advogados.

A expansão do sistema e o alargamento das suas prestações é, pois, imprescindível, tanto mais que o acréscimo de informação proporcionado pela instituição