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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(395)

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4 — Portugal desenvolve na esfera intrnacional iniciativas tendentes ao combate ao racismo, ao sionismo e ao apartheid.

5 — É vedada qualquer forma de utilização do território nacional para o desenvolvimento de actividades de organizações político-militares que combatam os países com quem Portugal mantenha laços especiais de amizade e cooperação.

PARTE I Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 13.°

Principio de igualdade

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2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, estado civil, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 23.°-A Promotor ecológico

1 — Os cidadãos podem apresentar queixas ao promotor ecológico por acções e omissões de qualquer pessoa ou entidade que atente contra o equilíbrio ecológico.

2 — O promotor ecológico é um órgão público independente, cuja função visa a defesa dos direitos dos cidadãos consagrados no artigo 66.° e na lei.

3 — A actividade do promotor ecológico é exercida sem prejuízo das atribuições do Provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos legalmente previstos.

Artigo 26.° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva das intimidades da vida privada e familiar e à livre expressão de todas as diferenças.

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4 — A lei salvaguarda e protege as minorias, nome-damente vedando qualquer forma de perseguição, fomentando a aproximação e a tolerância e eliminando quaisquer formas de discriminação.

Artigo 30.° Limites das penas e das medidas de segurança

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5 — O Estado garante a dignidade humana e a integridade física e moral dos reclusos, o apoio educacional e jurídico e assegura-lhes as condições necessárias ao relacionamento adequado com os cônjuges, companheiros e familiares.

6 — A lei assegura que as penas tenham como objectivo primordial a reinserção do recluso na sociedade, sejam cumpridas em condições de salubridade e, sempre que possível, substituídas pela realização de tarefas sociais úteis e necessárias à colectividade.

Artigo 36.°

Família, casamento e filiação

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a) A lei assegura aos que vivam em situação análoga à dos cônjuges adequada protecção, designadamente no plano da segurança social e do arrendamento urbano.

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Artigo 38.° Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

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7 — A lei garante que o licenciamento de estações emissoras de radiodifusão seja efectuado por um órgão independente, precedendo concurso público, devendo assegurar a reserva de certo número de frequências a rádios locais.

8 — O Estado assegura que a televisão pública cubra todo o território e tenha adequada qualidade, bem como o acesso das comunidades locais a televisões de âmbito regional e local, em condições idênticas às previstas para o licenciamento de rádios locais.

9 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens que façam a apologia da violência e da intolerância.

Artigo 40.° Direito de antena

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4 — A lei assegura o direito a tempo de antena às associações de ambiente, juvenis, de deficientes, às organizações femininas, às confederações e federações cooperativas.