O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

462-(396)

II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 52.° Direitos de petição e acção popular

1 — .........................................

2 — .........................................

3 — Os órgãos de soberania e as autoridades têm o dever de dar resposta em tempo útil as petições que lhes sejam dirigidas pelos cidadãos.

Artigo 59.°

Direito ao trabalho

1 — .........................................

2— .........................................

3 — É proibida a contratação de menores em idade escolar.

Artigo 60.°-A Higiene e segurança no trabalho

Incumbe ao Estado dinamizar, apoiar e cooperar na criação e manutenção da laboração em condições de higiene e segurança e promover o ensino e formação relativo à higiene e à prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 64.° Saúde

1 — .........................................

2— .........................................

3 — Para assegurar o direito à protecção de saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) Promover acções de informação e sensibilização com vista à diminuição do consumo do tabaco, álcool e drogas.

4— .........................................

5 — O Estado assegura a preservação do património das medicinas populares.

Artigo 65.°

Habitação

1 — .........................................

2— .........................................

a) É assegurada a participação democrática na definição e execução dos programas de construção habitacional, bem como na gestão da política de habitação.

3 — .........................................

4— .........................................

Artigo 66.° Ambiente e qualidade de vida

1 — .........................................

2 — Incumbe ao Estado por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:

a) .........................................

*) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) Desenvolver uma política de gestão dos recursos naturais que assegure a manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a preservação do património genético e da sua diversidade, a diminuição dos desperdícios e o aumento da reutilização e da reciclagem.

3 — .........................................

4— .........................................

5 — A lei assegura a realização de estudos de impacte ambiental.

6 — As áreas e as zonas de grande poluição serão, nos termos da lei, objecto de medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.

7 — A lei assegura as condições necessárias à prática do naturismo.

Artigo 66.°-A Participação democrática na politica de ambiente

1 — A lei assegura a participação dos cidadãos, pelas formas jurídicas adequadas, na tomada das principais decisões susceptíveis de lesar o ambiente, especialmente no âmbito das comunidades locais.

2 — As associações de ambiente têm o direito de participar e intervir na definição de política do ambiente e nas grandes linhas de orientação legislativa.

3 — A lei prevê os procedimentos legais que garantam, de forma célere, o cumprimento das normas de defesa do ambiente.

4 — As autarquias e associações de ambiente participam, nos termos da lei, na gestão de reservas e parques nacionais e, em geral, das áreas protegidas.

Artigo 69.° Infância

1 — .........................................

2— .........................................

3 — O Estado adoptará as medidas necessárias à proibição, fabrico e comercialização de brinquedos bélicos que, pela sua natureza e configuração, incitem à violência, bem como aqueles que possam pôr em risco a integridade física das crianças ou de terceiros.

Artigo 71.° Deficientes

1 — .........................................

2— .........................................

3 — As associações de deficientes têm o direito de participar na definição das medidas que lhes sejam aplicáveis e gozar de protecção especial.