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29 DE DEZEMBRO DE 1987

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Nascente — com Figueirinha, Caldeirão e Ribeira da

Corte Brique; Poente — Gerardo Pais, Giz, Monte Novo Taman-

queira, Tamanqueirinha e Canadá.

Art. 3.9 Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Luzianes-Gare, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Odemira; Um membro da Câmara Municipal de Odemira; Um membro da Assembleia de Freguesia de Sabóia; Um membro da Assembleia de Freguesia de Relíquias;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;

Um membro da Assembleia de Freguesia de S3o

Martinho das Amoreiras; Um membro da Junta de Freguesia de Sabóia; Um membro da Junta de Freguesia dc Relíquias; Um membro da Junta de Freguesia de Santa Maria; Um membro da Junta de Freguesia de Sâo Martinho

das Amoreiras; Onze cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art 4." As eleições para os órgãos autárquicos de Luzianes-Gare realizar-se-ão entre o 30." e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Dezembro dc 1987. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Manuel Anastácio Filipe—Maria de Lourdes Hespanhol.

Quadro anexo a que se refere o artigo 5."

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