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II SÉRIE — NÚMERO 34

2 — São aditadas duas novas alíneas g) e h) ao artigo 36.°, com a seguinte redacção:

g) Propor a realização de audições parlamentares;

h) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente, bem como pelos grupos e agrupamentos parlamentares.

Art 6.9 Os n.» 1 e 2 do artigo 54* passam a ter a seguinte redacção:

1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros quinze dias de cada mês, para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 — Antes da fixação da ordem do dia o presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.°» 3 e 4 do artigo 21.°

Art 7.° O arügo 55.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 55.° Anundo das ordens do dia

1 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.° são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e simultaneamente distribuídas em folhas avulsas aos deputados.

2 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.° não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 58.9, 59.° e 60.°, por efeito do exercício dos direitos a que se refere o artigo 239." e ou por decisão do Plenário.

Art 8.9 O n.9 1 do artigo 57.° passa a ter a seguinte redacção:

1 —......................................................

1."....................................................

2.9....................................................

10.° Apreciação das Contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar,

Art 9.9 O n.9 4 do artigo 61.° passa a ter a seguinte redacção:

4 — O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 54.9

Art 10." Os n.« 2 e 3 do artigo 76.9 são substituídos por um único n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — Proposto o voto, deverá o mesmo ser agendado em Conferência, sendo a sua discussão feita no período de antes da ordem do dia no tempo a que têm direito os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares dos deputados que intervierem na discussão.

Art ll.9 O n.fi 3 do artigo 90.fi passa a ter a sepinte redacção:

3 — Não são admitidos protestos as declarações de voto.

Art. 12.9 É eliminado o n.° 3 do artigo 1079, passando a n.° 2 o actual n.9 3.

Art. 13.° É aditado um novo artigo 107.9-A, com a seguinte redacção:

Artigo 107.9-A

Participação de outras entidades

1 — As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.

Art. 14.9 É aditada um nova alínea f) ao artigo 108.e, com a seguinte redacção:

f) Tornar públicos os seus trabalhos e informações, sem prejuízo do segredo e segurança do Estado, bem como dos direitos de privacidade dos cidadãos.

Art. 15.9 — 1 — O n.9 1 do artigo 111.9 passa a ter a seguinte redacção:

1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados, as declarações ditadas ou anexas pelos seus membros e o resultado das votações.

2 — São aditados dois novos n.03 3 e 4 ao artigo lll.B, com a seguinte redacção:

3 — Por deliberação do Plenário, ou da comissão, os debates poderão ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 — As actas das comissões serão depositadas mensalmente na Biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão, nos termos do respectivo regulamento.

Art. 16.9— 1 — O n.9 2 do artigo 113.9 passa a ter a seguinte redacção:

2 — Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e acessória adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — É aditado um novo n.9 3 ao artigo 113.9, corn a seguinte redacção:

3 — O Serviço de Apoio as Comissões elaborará e distribuirá quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.

Art. 17.9 É aditado um novo capítulo v ao título m, com a seguinte epígrafe:

Capítulo V — Audições parlamentares.