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29 DE DEZEMBRO DE 1987

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Ari. 18.9 São aditados seis novos artigos, 113.9-A, 1]3.9-B, I13.a-C, 113.9-D, 113.9-E e 113.9-F, com a seguinte redacção:

Artigo 113.°-A

Audições parlamentares

1 — A Assembleia da República pode deliberar, por proposta de qualquer das suas comissões especializadas ou de um mínimo de 25 deputados, a realização de audições parlamentares.

2 — As audições parlamentares destinam-se à recolha do parecer de individualidades ou entidades particularmente qualificadas em razão da matéria objecto de discussão na Assembleia da República ou que de algum modo interessem aos seus trabalhos.

Artigo 113.9-B

Deliberação e convocação das audições parlamentares

1 — As propostas de realização de audições parlamentares, subscritas nos termos do n.9 1 do artigo 113.B-A, devem indicar com precisão o seu objecto, bem como as individualidades ou entidades a ouvir.

2 — Admitida qualquer proposta de audição parlamentar, formulada nos termos dos artigos 113.9-A e 133.9-B, o Plenário deliberará sobre a sua realização no prazo máximo de oito dias.

3 — A deliberação sobre a realização de audições parlamentares não é precedida de debate, tendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar direito de proferir uma declaração de voto por período não superior a cinco minutos.

Artigo 113.9-C

Publicidade das audições parlamentares

As audições parlamentares são públicas.

Artigo 113.9-D Participação nas audições parlamentares

Participam nas audições parlamentares os deputados e as individualidades ou representantes das entidades convidadas para o efeito nos termos dos artigos 113.8-Ae 113.9-B.

Artigo 113.9-E Organização dos trabalhos

1 — As audições parlamentares são dirigidas pela mesa da comissão especializada competente em razão da matéria ou por mesa que o Plenário designe sob proposta da comissão especializada ou dos deputados a quem tenha cabido a iniciativa da audição parlamentar.

2 — As audições parlamentares são apoiadas por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos que o Regimento e a Lei Orgânica da Assembleia da República prevejam para as comissões especializadas.

Artigo 113.9-F Registo e publicação das audições parlamentares

1 — Será lavrada acta das audições parlamentares mediante registo magnético integral.

2 — As actas elaboradas nos termos do número anterior serão publicadas na 2.9 série do Diário da Assembleia da República e em separata desse mesmo Diário.

An. 19.B—1 —A alínea f) do n.e 1 do artigo 120.9 passa a ter a seguinte redacção:

f) As actas das audições parlamentares.

2 — As alíneas /), g), h), i) e j) do n.9 1 do artigo 120.9 passam, respectivamente, a alíneas g), h), í),j) e /)• Art. 20.a O artigo 132.a passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 132.9

Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 — Os projectos de lei devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma adequada justificação de motivos.

2 — As propostas de lei devem obedecer aos requisitos das alíneas a), b) e c) do número anterior e ser acompanhadas dc uma memória descritiva que inclua os seus fundamentos políticos, sociais e jurídicos, bem como uma estimativa dos custos financeiros da sua aplicação dentro de um horizonte temporal adequado à matéria e conteúdo das propostas e nunca inferior a três anos.

3 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.e 1.

4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.9 1 ou, no caso das propostas de lei, da memória descritiva a que se refere o n.9 2 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de Assembleia Regional, no prazo que o Presidente fixar.

Art. 21.9— 1 —Os n.« 2 e 5 do artigo 134.9 passam a ter a seguinte redacção:

2 — Até ao termo da segunda reunião subsequente, qualquer deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, quanto:

a) À admissibilidade formal e material de projecto ou proposta de lei que não tenha sido admitida;

b) À comissão competente.

5 — O parecer é lido e votado no Plenário podendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, quando se trate de recurso decorrente da não admissibilidade de um projecto ou proposta de lei, produzir uma intervenção de duração não superior a dez minutos, salvo decisão da Conferência que atribua maiores tempos ao debate.