O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE DEZEMBRO DE 1987

653

Art 31.8 O artigo 216.9 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 216.9 Apresentação

1 — A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 30 de Setembro do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Trtibunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação, de harmonia com a lei do orçamento e elementos informativos que acompanharam a respectiva proposta, nos termos da lei de enquadramento do orçamento.

Art. 32.9 São aditados dois novos n.« 3 e 4 ao artigo 218.9, com a seguinte redacção:

3 — A pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, a Comissão de Economia, Finanças e Plano pode solicitar ao Tribunal de Contas esclarecimentos e pareceres complementares.

4 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano tem os poderes de uma comissão de inquérito, para o preciso efeito de elaboração do seu parecer.

Art 33.9 O artigo 232.9 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 232.9

Perguntas orais ao Governo

1—Em reuniões plenárias, realizadas semanalmente, os deputados podem formular perguntas orais aos membros do Governo.

2 — O uso da palavra para perguntas ou respostas não poderá ultrapassar um período superior a 120 minutos, a distribuir proporcionalmente pelos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares e pelo Governo.

3 — Cada pergunta deve definir com rigor o seu objectivo.

4 — Os deputados devem indicar o assunto sobre que querem interrogar o Governo com 48 horas de antecedência.

Art. 34.9 O artigo 233.9 passa a ter a seguinte redacção: Artigo 233.9

Data das reuniões

1 — As perguntas ao Governo serão feitas sempre no mesmo dia da semana.

2 — O dia da semana em que se realizam as reuniões para perguntas ao Governo é fixado pela Conferência para cada sessão legislativa.

Art. 35.9 O artigo 234.9 passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 233.°-A Perguntas escritas ao Governo

1 — Cada grupo parlamentar não representado no Governo pode formular até duas perguntas escritas por mês

e cada grupo parlamentar representado no Governo ou cada agrupamento parlamentar uma pergunta.

2 — O membro do Governo indicado responde por escrito no prazo de quinze dias, sendo a pergunta e a resposta publicadas no Diário.

3 — O deputado que formular a pergunta pode pedir oralmente esclarecimentos e o membro do Governo indicado pode dá-los, numa das três sessões de perguntas orais seguintes à publicação da resposta no Diário.

Art. 36.9 São eliminados os artigos 235.° e 236.9

Art. 37.° O artigo 239.9 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 239.9

Reunião da Assembleia

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.9 2 do artigo 185.9 da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua comunicação ao Govemo e distribuição em folhas avulsas aos deputados.

Art. 38.9 É aditado um novo artigo 239.9-A, com a seguinte redacção:

Artigo 239.B-A

Debates de actualidade

1 — Os grupos parlamentares poderão requerer a inscrição na ordem do dia de debates de actualidade destinados a apreciar questões de relevante interesse nacional.

2 — Cada grupo parlamentar poderá requerer a realização de dois debates de actualidade em cada sessão legislativa, sem prejuízo do disposto nos artigos 61.9 e 239.9

3 — O debate terá lugar até ao quinto dia posterior à comunicação do requerente ao Governo e distribuição em folhas avulsas aos deputados.

4 — O tempo destinado ao debate de actualidade não poderá execeder 180 minutos, dos quais dois terços caberão obrigatoriamente ao Govemo e ao grupo parlamentar autor da iniciativa.

Art. 39.° O n.B 4 do artigo 240.° passa a n.° 5, sendo aditado um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Até ao início do encerramento do debate pode o partido interpelante propor à aprovação do Plenário projecto de resolução relativo à matéria objecto da interpelação e cuja votação terá lugar imediatamente após a conclusão do debate.

Art. 40.° O corpo do artigo 242.9 passa a n.9 1, sendo aditado um n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — Se o Govemo entender que não está em condições de responder no prazo de 90 dias, o membro do Govemo indicado enviará a correspondente justificação ao Presidente até ao termo desse prazo, a qual será publicada no Diário, iniciando-se nova contagem nos mesmos termos, salvo retirada do requerimento.