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29 DE DEZEMBRO DE 1987

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.a 10/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A experiência sedimentada desde a última revisão do Regimento justifica que a Assembleia se debruce de novo sobre as regras que regulam o seu funcionamento, no sentido de o tomar mais célere e eficaz e de lhe permitir um mais cabal cumprimento das suas competências.

É esse duplo objectivo que orienta as propostas de alteração do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Com elas procura-se simplificar algumas das normas de processo em vigor; dar letra a diversos dispositivos que a praxe foi consagrando, ainda que ao arrepio do próprio Regimento; clarificar normativos susceptíveis de interpretação controversa; e introduzir alguns novos institutos, como sejam as «audições parlamentares» e os «debates de actualidade», capazes de imprimirem outro ritmo aos trabalhos parlamentares.

No que toca à simplificação das regras vigentes, propõe--se, designadamente, a alteração do processo de recurso quanto à admissibilidade de projectos e propostas de lei (actual artigo 134.°), limitando-se o direito de recurso aos casos de não admissão e tomando-se mais simples a sua tramitação e votação.

Com o mesmo objectivo se propõe a alteração do processo de ratificação de decrctos-lcis (actuais artigos 192.° a 199.°).

É entendimento unânime que as comissões especializadas são sede priviligiada para o exercício das competências (legislativas e de fiscalização) que a Constituição confere à Assembleia da República. Não se ignora que a capacidade de intervenção e eficácia das comissões depende menos de eventuais alterações de natureza regimental do que dos instrumentos de trabalho (nomeadamente no domínio da assessoria) que a futura lei orgânica da Assembleia lhes venha a conceder. Não obstante, julgou-se útil aclarar as suas competências e ampliar ainda que no estrito quadro do Regimento, as suas capacidades de actuação c intervenção. Nesse sentido vão as alterações propostas para diversos artigos relativos ao funcionamento das comissões, respectiva assessoria e publicidade dos seus actos.

A necessidade, sentida por todos, de que a programação dos trabalhos da Assembleia possa ser feita com um horizonte temporal razoável, pondo-se termo, na medida do possível, a «calendarizações» que com frequência não ultrapassam os oito dias, justifica as modificações propostas para o processo de fixação das ordens do dia.

No sentido de conceder aos trabalhos parlamentares uma nova dinâmica, abrindo-se mais largamente ao exterior, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe a consagração de um novo instituto das audiências parlamentares, que permitirá chamar à colaboração com a Assembleia, num quadro mais amplo do que o actuai, individualidades ou entidades particularmente qualificadas.

Por outro lado, tendo-se em vista um mais eficaz e atempado desempenho da actividade fiscalizadora da Assembleia, propõe-se a consagração no Regimento (a par das actuais «interpelações») dos «debates actualidade», por forma a permitir a rápida e oportuna apreciação pelo Parlamento de questões de relevante interesse nacional. Ao mesmo tempo e com o objectivo de reforçar o significado das interpelações admiti-se que o interpelante possa propor, na sequência do debate, um projecto de resolução relativo à matéria em causa e que deverá ser votado no termo da discussão.

A experiência do instituto das perguntas ao Governo, que com frequência tende a transformar-se numa mera sucessão de monólogos subrepostos, levou o Grupo Parlamentar do Partido Socialista a propor um novo quadro que propiciará um mais útil e efectivo diálogo entre os deputados e o Executivo.

O propósito de atribuir maior importância e dignidade as iniciativas dos cidadãos, no quadro da Assembleia da República, justifica a proposta de criação de uma comissão especializada para apreciação das petições, bem como a faculdade, que se pretende ver reconhecida a qualquer comissão, de propor ao Presidente da Assembleia a discussão pública de projectos ou proposta de lei versando matéria da sua competência.

Finalmente merecem ainda ser aqui referidas as propostas que alteram o processo de discussão das Grandes Opções do Plano, do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado.

Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.° da Constituição da República, as seguintes alterações ao seu Regimento:

Artigo 1.°— 1 — A alínea j) do n.9 1 do artigo 5.9 passa a ter a seguinte redacção:

j) Propor a realização de audições parlamentares.

2 — As alíneas f) e m) do n.° l do artigo 5.° passam, respectivamente, a alíneas /), m) e n).

Art 2.9 A epígrafe da secção n do capítulo D. do título I é substituída por

Comissão de Regimento e Mandatos e Comissão de Petições.

Art. 3.9 O artigo 35.° passa a ter a seguinte redacção: Artigo 35."

Composição

A Comissão de Regimento e Mandatos e a Comissão de Petições são constituídas por deputados dos grupos parlamentares, agrupamentos parlamentares e partidos políticos, devendo a sua composição corresponder à relação de votos dos partidos representados na Assembleia.

Art. 4.B O artigo 36." passa a comportar dois números, sendo o n.91 igual ao corpo do actual artigo 36.9 e tendo o n.9 2 a seguinte redacção:

2 — Compete à Comissão de Petições apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, devendo para o efeito ouvir as diversas comissões especializadas em função da matéria.

Art. 5.9 —1—As alíneas d), e) e f) do artigo 38.8 passam a ter a seguinte redacção:

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Acompanhar os actos do Governo e da Administração que sejam do seu âmbito de modo a capacitar a Assembleia, nos termos regimentais, a exercer as funções que lhe eslão cometidas;

f) Verificar o cumprimento das leis, bem como das resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes.