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II SÉRIE — NÚMERO 34

2 — É aditado um novo n.9 7 ao artigo 134.°, com a seguinte redacção:

7 — Quando se trate de recurso à comissão competente, não haverá lugar a debate, podendo os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares proferir uma declaração de voto por tempo não superior a três minutos.

Art 22.° É aditado um novo artigo 140.9-A, com a seguinte redacção:

Artigo 140.9-A Discussão pública

Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.

Art 23.° O artigo 154.° passa a ter a seguinte redacção: Artigo 154.9

Avocação pelo Plenário

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, até à votação final global, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, dez deputados.

Art. 24.9 O n.° 3 do artigo 155.° passa a ter a seguinte redacção:

3 — A votação final global não é precedida de discussão, podendo, contudo, ser seguida de uma declaração de voto oral.

Art. 25." É aditado um novo n.9 4 ao artigo 192.8, com a seguinte redacção:

4 — Admitido o requerimento, é o mesmo distribuído à comissão competente pelo Presidente, que comunica o facto aos requerentes e à Assembleia.

Art. 26.fi O artigo 194.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 194.» Apreciação pela comissão

Recebido o requerimento, a comissão deliberará e submeterá no prazo de dez dias ao Plenário projecto de resolução no sentido:

a) Da ratificação do decreto-lei;

b) Da não ratificação do decreto-lei;

c) Da apreciação de alterações com ou sem suspensão, no todo ou em parte, do decreto--Iei, nos termos do artigo 1939

Art 27.° O artigo 195.9 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 195.« Apreciação pelo Plenário

1 — As propostas de resolução a que se refere o artigo 194.° são votadas pelo plenário sem precedência

de debate, podendo cada grupo ou agrupamento parlamentar proferir uma declaração de voto por tempo não superior a três minutos.

2 — Quando o Plenário se pronucie no sentido da apreciação de propostas de alteração, o decreto-lei baixará de novo à comissão por período não superior a quinze dias.

3 — Rejeitadas ou aprovadas que sejam na comissão as alterações propostas, o Plenário pronunciar--se-á em votação final global.

Art. 28." — 1 — O n.° 1 do artigo 209.9 passa a ter a seguinte redacção: "

1 — As comissões enviam à Comissão de Economia, Finanças e Plano, no prazo de vinte dias após as publicações a que se referem os n.°» 1 e 3 do artigo anterior, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.

2 — O n.9 3 do artigo 209.9 passa a ter a seguinte redacção:

3 — Para efeito de apreciação das propostas de lei nos prazos previstos nos n.08 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Govemo, bem como outras reuniões com entidades definidas em razão da matéria.

3 — É aditado ao artigo 209.9 um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — A pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, a Comissão de Economia, Finanças e Plano pode solicitar ao Tribunal de Contas esclarecimentos, no âmbito da sua competência, sobre matéria referente as propostas de lei.

Art. 29.° É aditado um novo n.° 4 ao artigo 211.9, com a seguinte redacção:

4 — A Conferência deverá programar o debate na generalidade por forma a que este aborde sucessivamente, e de forma ordenada, as diferentes matérias que integram as Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado.

An. 30.° O artigo 213.9 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2I3.e Debate na especialidade

1 — O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade a matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento dos défices.

2 — A proposta de lei das grandes Opções do Plano e as restantes disposições da proposta de lei de Orçamento do Estado são discutidas e voiadas na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano, sem prejuízo do disposto no artigo 154.°

3 — O debate na especialidade na Comissão é organizado de modo a permitir a discussão sucessiva do orçamento de cada ministério, nela intervindo os respectivos membros do Governo.

4 — As reuniões da comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.