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29 DE DEZEMBRO DE 1987

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PROJECTO DE LEI N.B 141/V

GARANTIAS E DIREITOS DOS CIDADÃOS QUE FREQUENTAM CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

1. A crescente dificuldade no acesso ao emprego, particularmente por parte dos jovens, assume hoje características preocupantes. Continua por definir uma política concertada que permita de modo rigoroso proceder ao levantamento das reais necessidades do País em termos de desenvolvimento, quedando-se a situação actual por meras políticas conjunturais desinseridas de um todo global.

Neste quadro, as acções de formação profissional que têm vindo a ser desenvolvidas nos últimos anos assumem proporções significativas, envolvendo um elevado número de jovens.

Vários factores têm contribuído para esta situação. Não há dúvida de que as acções de formação profissional têm servido como uma espécie de muleta para dar «resposta» temporária às situações de desemprego ou para servir de complemento de uma «educação formal» insatisfatória e ou inadequada à inserção do jovem na vida activa.

Por outro lado, as hipóteses surgidas de recurso aos fundos da CEE, mais concretamente ao Fundo Social Europeu, permitiram, designadamente às entidades privadas, alargar a iniciativa nesta área. Às acções já a cargo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, cujos centros têm capacidade reduzida (abrangendo actualmente 2700 formandos/ano), veio juntar-se um elevado número de acções promovidas por entidades que a troco de programas de formação receberam verbas, nalguns casos avultadas, do FSE.

2. Porém, nem tudo foi feito com correcção e transparência. E é dado assente que, após ter sido actividade quase exclusiva do Estado, a formação profissional se tornou em muitos casos num «negocio». Através dos fundos da CEE, destinados a acções de formação, foram feitos desvios de tal dimensão e gravidade que o próprio Governo se viu obrigado a reconhecer nesta sede a inexistência de mecanismos de controle e fiscalização. A Assembleia da República irá, por seu lado, a curto prazo, ser chamada a intervir na grave situação criada, através da apreciação de um projecto de realização de um inquérito parlamentar, a que desde já o Grupo Parlamentar do PCP se associa.

3. Mas é na óptica dos formandos e dos seus direitos que concebemos a presente iniciativa. Sem prejuízo do necessário apuramento de responsabilidades, quanto ao destino dos fundos da CEE, concluiu o Grupo Parlamentar do PCP, e recebeu nesse sentido muitas queixas, que também na relação com os formandos se verificam situações de pouca transparência e rigor por parte de entidades formadoras. Acresce o facto de estes não terem até ao presente qualquer diploma de garantia legal que especifique os seus direitos. Assim surge a ideia de apresentar uma iniciativa que possa consagrar um conjunto de direitos aos jovens formandos. Pretende-se, acima de tudo, que os jovens passem a ter acesso a todas as informações úteis no domínio da orientação e da formação profissional; que a sua ligação à entidade formadora seja feita através de vínculo, propondo-se a realização de um contrato de formação estabelecendo os seus elementos obrigatórios (à semelhança, aliás, do regime jurídico do contrato de aprendizagem); que, após o curso, os formandos tenham direito a um diploma e sejam encaminhados para inserção na vida activa.

0 projecto de lei agora apresentado contempla igualmente a necessidade de aplicação do Estatuto do Trabalha-dor-Estudante aos formandos que simultaneamente frequentem um estabelecimento de ensino, pretendendo-se desta forma que a frequência do curso de formação profissional não constitua obstáculo para aqueles que desejem prosseguir estudos no sistema formal de ensino.

Destaque especial é dado no projecto do PCP aos centros de emprego, que terão um importantíssimo pape) na dinamização de todo este processo de informação, apoio e relação formando/entidade formadora.

Não se acrescentam competências aos centros de emprego, uma vez que eles já se encontram vocacionados por estas áreas. Aliás, num estudo em que se faz um «diagnóstico sobre os centros de emprego — propostas para a renovação da sua actividade», da responsabilidade da Dr.* Maria do Carmo Nunes, são preconizadas, no essencial, algumas das soluções que aqui se propõem, ou seja, que os centros de emprego dinamizem a sua actividade nesta perspectiva, recrutando, se necessário, funcionários especializados que acompanham o candidato à formação, dando-lhe todas as informações e apoio de que necessite.

Um tal objectivo presupõe a convergência de todas as informações para os centros de emprego, devendo verificar--se uma boa colaboração por parte das entidades formadoras.

4. O Grupo Parlamentar do PCP considera que o projecto ora apresentado não esgota a necessária e urgente apreciação pela Assembleia da República de toda a problemática relativa à formação profissional/emprego, mas surge como importante elemento clarificador do quadro de actuação das entidades formadoras e seus deveres perante os formandos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei assegura a informação sistematizada sobre as acções de formação profissional e institui mecanismos de garantia da sua efectiva realização e eficácia, prevendo, designadamente, nos termos dos artigos seguintes:

a) A comunicação obrigatória das acções de formação profissional;

b) A intervenção sistemática dos centros de emprego na ampla informação aos candidatos;

c) A regulamentação dos contratos de formação;

d) O controle e fiscalização das acções realizadas;

e) A inserção profissional dos diplomados.

Artigo 2.B

Comunicação aos centros de emprego

As entidades formadoras darão conhecimento aos centros de emprego, até 45 dias antes do início, dos cursos dc formação profissional previstos, condições de funcionamento e respectivas vagas.

Artigo 3." Informação aos candidatos

1 —Com base na comunicação a que se refere o artigo anterior, os centros de emprego organizam uma informação sistematizada das acções de formação profissional que decorrerão na respectiva área e sua natureza.