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II SÉRIE — NÚMERO 37

No domínio das medidas específicas, o Programa do V Governo manifestava a intenção de se proceder «à análise sistemática das situações existentes nos órgãos da imprensa estatizada, da RDP e da RTP, com vista a assegurar condições de perfeita isenção e imparcialidade na acção desenvolvida por esses órgãos. Procurar-se-á, igualmente, proceder ao saneamento económico e financeiro das empresas jornalísticas públicas, do Jornal do Comércio, da RDP, da RTP e da Agência Noticiosa Portuguesa, mediante a adopção de instrumentos legais adequados, e à resolução do caso 'O Século'. Prevê-se ainda o alargamento das formas de apoio à imprensa, nomeadamente à de expressão regional, e a preparação de medidas legislativas referentes à concentração de empresas jornalísticas, ao exercício da actividade publicitária e à revisão da Lei de Imprensa. A actividade da ANOP será devidamente apoiada, através de medidas conducentes à ampliação da sua rede de serviços, em território nacional e em cooperação com as suas congéneres estrangeiras, nomeadamente os serviços noticiosos dos países africanos de expressão portuguesa e outros países onde existam comunidades portuguesas significativas.»

1.3.2 — Os principais «casos» na vigência deste governo

Durante a vigência do governo de Maria de Lurdes Pintasilgo a comunicação social continuou a ser um tema candente e polémico da vida nacional, para o que contribuiu, em larga medida, a circunstância de se estar em período pré-eleitoral.

A actividade do V Governo viu-se envolvida por um clima marcado por duas correntes de opinião de sentido contrário.

Por um lado, sectores que vivamente tinham denunciado, criticado e combatido a actuação no governo Mota Pinto de Proença de Carvalho e a consideravam como tendo criado situações lesivas da democraticidade do processo eleitoral exigiam profundas rectificações em relação à política e às medidas anteriores. Por outro lado, sectores que tinham apoiado a actuação do governo Mota Pinto formulavam firmes reservas a quaisquer modificações e, perante a concretização de algumas delas, fizeram activa campanha contra o V Governo, acusando-o de «assalto à informação» e de comportamento parcial.

Estiveram assim em foco, designadamente:

a) A nomeação de novos gestores para a RTP (entrada para vogais do CG de Sousa e Brito e José Mascarenhas, mantendo-se Soares Louro como presidente), para a RDP (entrada do engenheiro Amílcar Martins para presidente do CG), para a Empresa Pública dos Jornais Século e Popular (entrada de Pegado Liz para presidente do CG) e para a EPNC (entrada de Daniel Amaral para presidente do CG);

b) A demissão de Francisco Sousa Tavares de director de «A Capital», por decisão do CG da EPNC, mas com a oposição de alguns administradores, que viriam depois a ser substituídos.

1.4 - Nova legislação

O ano de 1979 ficou, entretanto, assinalado pela aprovação e entrada em vigor de importante e positiva legislação sobre comunicação social, que, indiscutivelmente, correspondeu ao preenchimento de importantes lacunas até então existentes no edifício jurídico relativo ao sector.

Neste âmbito, merecem destaque particular, designadamente:

Aprovação do Estatuto do Jornalista (Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro);

A aprovação da Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro);

A aprovação do Regulamento da Carteira Profissional (Decreto-Lei n.° 513/79, de 24 de Dezembro).

1.4.1 — Estatuto do Jornalista

O Estatuto do Jornalista fixa o conjunto de funções a que corresponde a definição de jornalista profissional; define o quadro de funções consideradas incompatíveis com o exercício da profissão de jornalista; consagra como direitos fundamentais dos jornalistas a liberdade de criação, expressão e divulgação, a liberdade de acesso às fontes oficiais de informação, a garantia do sigilo profissional, a garantia de independência e a participação na vida do respectivo órgão de comunicação social, nos termos da lei; estabelece como correspondentes deveres o «respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação, respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação para que trabalhe, bem como a ética profissional, e não abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação, respeitar os limites à liberdade de impresa, nos termos da Constituição e da lei».

O Estatuto estabelece ainda que os deveres deontológicos serão definidos por um código deontológico, a aprovar pelos jornalistas, determina a existência obrigatória em todos os órgãos de comunicação social com, pelo menos, cinco jornalistas de conselhos de redacção, eleitos de entre e por todos os jornalistas, institui a carteira profissional de jornalista, como documento de identificação do seu titular e de identificação do respectivo título profissional, determinando que a sua emissão compete à respectiva organização sindical.

O Estatuto do Jornalista foi aprovado na Assembleia da República, com os votos do PS, do CDS e do PCP e a abstenção do PSD.

1.4.2 — Lo! da Radiotelevisão

A Lei da Radiotelevisão veio regular o regime e o exercício da radiotelevisão em território nacional e ou sob administração portuguesa, estabelecendo logo no artigo 2.° que «a radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado» e que «constitui um serviço público e será objecto de concessão a empresa pública, em termos a definir por lei da Assembleia da República».

Nela são definidos os fins da Radiotelevisão (designadamente contribuir para a formação e informação do povo português, contribuir para a promoção do pro-