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22 DE JANEIRO DE 1988

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naldo»; inflecte para sul, acompanhando o caminho vicinal que liga a Travessinhas (limites dos concelhos de Montemor-o-Novo e de Vendas Novas), encontrando a ribeira de Canha; a partir deste ponto inflecte para nascente, fazendo limite entre os concelhos atrás referidos numa extensão de cerca de 3100 m, a partir do qual segue a ribeira de Canha até ao extremo das Herdades da Espadaneira e da Espadaneirinha, local onde se inicia esta descrição.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° H/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de

Montemor-o-Novo; 6) Um representante da Câmara Municipal de

Montemor-o-Novo;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Lavre;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Lavre;

é) Um representante da Assembleia de Freguesia e Cabrela;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Cabrela;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;

h) Um representante da Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Bispo;

0 Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após á publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Vidigal Amaro.

Quadra anexo a que a* rafara o artigo 6.° da Lai n.° 11/82

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