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23 DE JANEIRO DE 1988

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4. A situação que hoje se vive, com particular incidência no Norte e no Centro do País, faz-nos recordar épocas de antanho.

Voltam, inclusivamente, hábitos alimentares prejudiciais para a saúde das c rianças, denotando o retrocesso na política de educação.

É um professor que o denuncia: «Leite não bebem.»

A gravidade da situação deve ter uma resposta por parte da Assembleia da República.

Dando cumprimento ao nosso programa eleitoral, contrapondo medidas sérias à proposta tímida e redutora do Governo, certos de que ninguém de boa fé pode ignorar a situação dramática em que vivem tantas das nossas crianças, e para que a acção pedagógica comece aqui na Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I - Medidas preventivas

Artigo 1.°

CNATl

Junto do Ministério do Trabalho e com o objectivo de prevenção e combate à exploração do trabalho infantil funcionará a Comissão Nacional para a Abolição do Trabalho Infantil.

Artigo 2.° Composição

1 — A Comissão terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério do Trabalho, que presidirá;

b) Ura representante do Ministério da Educação;

c) Um representante do Ministério da Saúde;

d) Um representante da Comissão Nacional de Aprendizagem;

e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

f) Quatro representantes sindicais.

2 — A Comissão disporá de quadro de pessoal próprio.

Artigo 3.° Competências

Na prossecução dos seus objectivos, compete à Comissão, designadamente, o seguinte:

a) Desenvolver campanhas de informação sobre os perigos decorrentes do trabalho infantil, nomeadamente através dos meios de comunicação social;

b) Coordenar o trabalho de todas as comissões ou entidades que a nível distrital ou regional se dediquem à prevenção e combate da exploração do trabalho infantil;

c) Elaborar anualmente um relatório de toda a actividade desenvolvida a nível nacional, tendo por objectivo a abolição do trabalho infantil, o qual será submetido à apreciação da Assembleia da República no 1.° trimestre do ano seguinte.

Artigo 4.° Comissões regionais

1 — Junto de cada delegação regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional das áreas onde se verifique maior incidência de trabalho infantil serão criadas comissões para a prevenção e combate à exploração do trabalho infantil.

2 — As comissões referidas no n.° 1 terão a seguinte composição:

a) Um representante da delegação regional, que presidirá;

b) Um representante a indicar pelas direcções escolares;

c) Dois representantes eleitos de entre os membros dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino;

d) Dois representantes eleitos de entre as direcções das associações de estudantes;

e) Dois representantes designados pelas organizações sindicais.

Artigo 5.° Quadro

As comissões disporão de quadro próprio, o qual integrará, obrigatoriamente, especialistas nas áreas de psicologia, psiquiatria e assistência social.

Artigo 6.° Competência

Compete ás comissões:

1) Desenvolver junto dos estabelecimentos de ensino todas as acções necessárias ao esclarecimento dos pais e encarregados de educação sobre os perigos decorrentes do trabalho infantil;

2) Desenvolver as acções referidas no número anterior junto das empresas da zona;

3) Acompanhar individualmente todos os casos de abandono escolar, que lhe deverão obrigatoriamente ser comunicados no sentido de prevenir as consequências do trabalho infantil;

4) Apresentar à CNATI, anualmente, o relatório das suas actividades.

Artigo 7.° Inspecção do Trabalho

As competências referidas no artigo anterior serão exercidas pela Inspecção do Trabalho dos distritos onde não tenham sido criadas as comissões ali referidas.

CAPÍTULO II

Incentivos ao cumprimento da proibição do trabalho infantil

Artigo 8.°

Direito ã concessão de subsídios

Têm direito à concessão de subsídios sociais escolares todos os menores dentro da idade limite de frequência da escolaridade obrigatória desde que os seus agregados