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II SÉRIE — NÚMERO 41

Artigo 2.° Fixação e montante das prestações

As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante do salário mínimo nacional.

Artigo 3.° Disposições processuais

1 — A prestação de alimentos nos termos da presente lei pode ser requerida no próprio processo em que tenha sido fixada a pensão não paga, pelo representante legal do menor, pelo curador ou pela pessoa à guarda de quem o menor se encontre.

2 — Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.

3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.

4 — Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 4.° Cessação ou alteração das prestações

1 — O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

2 — A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunidada ao curador por qualquer pessoa.

3 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no n.° 1, o pagamento de juros de mora.

Artigo 5.°

Fundo de garantia dos alimentos devidos a menores

1 — É constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegura o pagamento das prestações previstas na presente lei, por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de segurança social.

3 — O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.

4 — Constituem receitas do Fundo:

a) As importâncias provenientes do reembolso de prestações pagas nos termos da presente lei;

b) 50% do produto das multas cobradas nos termos do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro;

c) Os juros pagos nos termos do artigo 4.°;

d) Uma verba proveniente do Cofre Geral dos Tribunais;

é) Uma verba anualmente fixada no Orçamento

Geral do Estado; f) Quaisquer outras importâncias que lhe sejam

atribuídas.

Artigo 6.° Regulamentação e execução

O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1988. — Os Deputadpos do PCP: Odete Santos — Luísa Amorim — Ilda Figueiredo — José Magalhães — Lourdes Hespanhol — Apolónia Teixeira.

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