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II SÉRIE — NÚMERO 43

PROPOSTA DE LEI N.B 18/V

AUTORIZA AS EMPRESAS PÚBUCAS A SEREM TRANSFORMADAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS DE MAIORIA DE CAPITAL PÚBUCO.

Propostas de alteração

-4) Os artigos l.9, 2.9, 3.fi, 4.°, 5.9, 6.9, 7.B, 9.9 e IO.9 da proposta de lei n.a 18/V passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° As empresas públicas, adiante designadas por E. P., ainda que nacionalizadas, podem, mediante dccreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, adiante designadas por S. A., desde que observado o disposto na Constituição e na presente lei.

Art. 2." — 1 — Na transformação de uma E. P. em S. A. deve, nomedamente, ser salvaguardado que:

a) A transformação não implique a reprivatização de capital directamente nacionalizado após 25 de Abril de 1974;

b) A transformação não implique a reprivatização de capital indirectamente nacionalizado após 25 de Abril de 1974, salvo nos casos previstos no n.9 2 do artigo 83." da Constituição;

c) ........................................................

2 —..........................................................

Art. 3.s — 1 —............................................

2 — O decreto-lei que operar a transformação aprovará o estatuto da S. A., estabelecendo a proibição de quaisquer alterações estatutárias que contrariem o disposto na presente lei.

3 —..........................................................

4 — Com a publicação dos estatutos da sociedade resultante da transformação serão publicados os últimos inventário e balanço aprovados.

Art. 4.9 Com as ressalvas constantes do artigo 2.B, o Estado ou qualquer outra entidade pública podem alienar acções da S. A. de que sejam titulares.

Art. 5.9 — 1 —............................................

a) Serão reservados aos trabalhadores da S. A. e aos da E. P. que o sejam ou tenham sido durante três anos pelo menos 20% das acções a alienar,

b) Serão reservados a pequenas subscrições pelo menos 15 % das acções a alienar,

c) Nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, pode adquirir mais de 10% das acções a alienar, directamente ou através de participações múltiplas ou cruzadas, nomeadamente no quadro de dinâmicas de grupo, sob pena de nulidade;

d) [Actual alínea c).]

2 — As acções adquiridas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior não poderão ser transaccionadas durante um período mínimo de dois anos.

3 — A aquisição dé acções por trabalhadores, nos termos da alínea a) do n.° 1, beneficiará de um regime mais favorável quanto a preço, que poderá ser reduzido até 25 %, e a prazo de pagamento, que poderá ser dilatado até dois anos.

4 —.........................................................

5 — Os estatutos da S. A. assegurarão que serão obrigatoriamente nominativas as acções sujeitas às regras de afectação ou aos limites constantes da presente lei.

Art 6.9— 1 —............................................

2 — As acções reservadas a pequenas subscrições e à aquisição por trabalhadores serão transaccionadas, com lugar a rateio se necessário, mediante subscrição pública.

Art. 7.9 As receitas do Estado provenientes das alienações previstas na presente lei são afectadas de acordo com as seguintes prioridades:

a) Á correcção dos desequilíbrios financeiros da empresa a que se refere o capital alineado;

b) Á correcção dos desequilíbrios financeiros do sector empresarial do Estado mediante o reforço do capital estatutário ou social, ou mediante a liquidação ou assumpção de dívidas de empresas públicas e de sociedades anónimas públicas ou de maioria de capitais públicos;

c) A amortização antecipada de dívida pública emergente da gestão do sector público empresarial.

Art. 9.9 — 1 — A transformação de uma empresa pública, ainda que nacionalizada, numa sociedade anónima de maioria de capitais públicos deve preferencialmente operar-se, ressalvado o disposto no artigo 2.°, por aumento do capital da empresa a transformar, no quadro do próprio processo de transformação, ou da empresa resultante da transformação, e subscrição desse aumento por entidades não públicas.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o valor do estabelecimento, como universalidade, anterior ao aumento do capital, será avaliado para efeitos de quantificação da parte social pública que lhe deva corresponder no capital da socidade resultante do aumento.

3 — O capital privado associado ao capital público, em resultado do disposto no n.° 1, deve ser objecto de subscrição pública, com aplicação do disposto no artigo 5.9

Art. 10.° — 1 — É criada uma comissão com competência para se pronunciar sobre a verificação dos pressupostos legais e factuais das operações previstas na presente lei, acompanhar e fiscalizar o respectivo processamento, realizar a correcta avaliação das acções a alienar, apreciar as reclamações que sobre aqueles pressupostos e processamentos e esta avaliação sejam apresentadas, elaborar e publicar semestralmente um relatório das suas actividades e das transacções efectuadas, na perspectiva do cumprimento do disposto na presente lei.

2 — Dessa comissão, designada pelo Governo, farão obrigatoriamente parte um representante do Pri-mciro-Ministro, que presidirá, outro do Ministro das Finanças, outro do Ministro da Justiça, outro designado pelo Presidente do Tribunal de Contas.

B) São introduzidos na proposta de lei n.9 18/V novos artigos, com os n." II.9, 12.9 e 13.°, com a seguinte redacção:

Art. II.9— 1 —O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, publicará decreto-lci fixando os critérios que hão-de presidir as