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29 DE JANEIRO DE 1988

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PROJECTO DE LEI N.2 164/V

CRIAÇÃO DO PROMOTOR ECOLÓGICO COM VISTA À DEFESA DA VIDA E DO MEIO AMBIENTE

Perante a constante delapidação do património natural e cultural devido à negligência, inoperância ou desconhecimento das diversas entidades com responsabilidades na gestão dos recursos do nosso país, as populações, organizadas ou não, vêem-se normalmente confrontadas com pesadas estruturas burocráticas ou sem quadros ou equipamentos para fazer frente aos elementos que degradam não só o ambiente como toda a nossa vivência.

Por outro lado a Lei n.° 11/87 (Lei de Bases do Ambiente) não está suficientemente divulgada e não é cumprida, por diversas razões, entre as quais se conta a falta de ligação entre aquele que se .queixa e o que tem o dever e as possibilidades legais e técnicas de corrigir as situações que geraram os atentados objecto de tais queixas.

Assim, o objectivo deste projecto lei insere-se nesta área, ou seja, na canalização para os órgãos responsáveis de pedidos que corrijam situações de degradação. Estão neste caso as destruições por caça e pesca abusivas, fogos e contaminação química de rios, lagoas, reservas e parques naturais, florestas, fundos marinhos, e em geral de todos os atentados não só aos ecossistemas naturais como ao próprio local de habitat humano.

Com a presente iniciativa pretende-se, por intermédio do promotor ecológico, garantir a todos os cidadãos a possibilidade de apresentar queixas de actos que atentem contra o património, o meio ambiente e, em geral, a qualidade de vida de cada um e de todos os membros da sociedade.

O promotor ecológico não se sobrepõe nem actua em paralelo com os órgãos competentes, como sejam os tribunais. Mas poderá ser um agente muito importante de informação, de esclarecimento de acção concreta através de recomendações e pareceres enviados aos órgãos responsáveis da Administração Pública.

A iniciativa do promotor ecológico desenvolver-ser-á não só a partir da apresentação de queixas por parte dos cidadãos, como por sua vontade própria ao ter conhecimento de actos atentatórios do equilíbrio ecológico.

Ao promotor ecológico, como órgão público independente, são conferidas competências para emitir pareceres e recomendações, tanto no sentido da correcção de situações ilegais e injustas que se colocam na defesa de uma vida mais feliz, menos poluída, num ambiente mais são, como de forma que se assegure que certos actos de pessoas colectivas e individuais, órgãos do poder central, regional e local não influam de forma negativa no equilíbrio dos ecossistemas.

Designado pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de dez deputados, o promotor deverá ser um cidadão de reconhecida independência e idoneidade.

De facto, parece-nos como órgão independente que é, com a actuação tão importante que terá, não poderia deixar de ser a Assembleia da República, como assembleia representativa dos cidadãos, a eleger o promotor.

As acções concretas deste órgão n3o teriam efectividade se não houvesse o dever, por parte das autoridades c agentes da autoridade, de prestar toda a colaboração para o desempenho das suas funções.

Eleito pela Assembleia, terá de prestar contas anualmente perante ela, enviando um relatório para ser apreciado.

Em relação à duração de funções optou-se pela consagração do princípio de eleição quadrianual, que corresponde ao período da legislatura.

Este projecto de lei, apresentado pelo Partido Ecologista Os Verdes, não pretende ser uma peça acabada.

É um contributo para a defesa do meio ambiente, tão ameaçado nos dias de hoje. Como contributo que é, pretende-se que seja discutido com todos os interessados, cidadãos individuais, pessoas colectivas, públicas e privadas, organizações de juventude e associações ecológicas e culturais.

Desde já fica aberta a discussão pública deste projecto de lei.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Função do promotor ecológico

1 — O promotor ecológico é um órgão público independente cuja função principal visa a defesa do direito dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

2 — A actividade do promotor ecológico é exercida sem prejuízo das atribuições do Provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

Artigo 2." Direito a queixa

A todos é conferido o direito de apresentar queixas ao promotor ecológico, por acções e omissões, de qualquer pessoa ou entidade que atente contra o equilíbrio ecológico.

Artigo 3.9

Competência

Ao promotor ecológico compete:

a) Apoiar, através dos mecanismos informativos apropriados, o acesso dos cidadãos aos tribunais, para defesa dos direitos ecológicos agredidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos;

b) Emitir pareceres e recomendações, no sentido de suscitar a correcção de situações ilegais ou injustas, enviando-as, para os devidos efeitos, aos órgãos competentes;

c) Encaminhar, sendo caso disso, os processos por si organizados para o Provedor de Justiça, para a Pro-curadoria-Geral da República e para os tribunais, bem como as petições constitucionalmente conformadas para a Assembleia da República;

d) Estimular, juntamente com as associações e organizações interessadas, acções de informação, esclarecimento e sensibilização da opinião pública;

e) Pronunciar-se junto dos órgãos competentes da administração central, regional e local sobre matérias que respeitam ao desempenho das suas funções;

f) Procurar, em colaboração com os órgãos e ser-

viços idóneos, as soluções mais adequadas à defesa dos legítimos interesses dos cidadãos em tudo quanto respeita às suas funções específicas;

g) Assegurar, nos termos da presente lei, a justiça e a legalidade de actuação das pessoas colectivas e individuais e dos órgãos de poder local e da Administração Pública no que se refere ao ambiente e à qualidade de vida.