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II SÉRIE—NÚMERO 43

Artigo 4.e

Designação

1 — O promotor ecológico é designado pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de 10 deputados e um máximo de 30, e toma posse perante o seu Presidente.

2 — A designação recairá em cidadão de reconhecida independência e idoneidade que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República.

Artigo 5.9

Duração de funções

O promotor ecológico é designado por quatro anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez por igual período.

Artigo 6.°

■ Direitos e categoria

0 promotor ecológico exerce o seu cargo em ocupação exclusiva e tem direitos, categoria, remunerações e regalias idênticas às de deputado da Assembleia da República.

Artigo 7.9 Cessação de funções

1 — As funções do promotor ecológico cessam antes do termo do quadriénio, sempre que se verifique:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda de requisitos de elegibilidade pela Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Destituição pela Assembleia da República;

e) Renúncia.

2 — A renúncia carece de aceitação pela Assembleia da República.

3 — A destituição do promotor ecológico será regulada pelo Regimento da Assembleia da República.

4 — Os restantes motivos de cessação de funções serão verificados, pela Assembleia da República.

5 — Verificando-se a vacatura do cargo, a designação do promotor ecológico deverá ter lugar nos 30 dias imediatos.

6 — No caso de a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição terá lugar até à 13.' sessão, a partir do início dos trabalhos.

Artigo 8.9 IdenUfl cação

1 — O promotor ecológico tem direito a um cartão especial de identificação, passado pelos serviços competentes da Assembleia da República.

2 — O promotor ecológico tem acesso, mediante aviso prévio, a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos e pessoas colectivas de direito público.

Artigo 9.9

Adjuntos do promotor ecológico

O promotor ecológico pode, quando necessidades de serviço o justifiquem, nomear dois adjuntos.

Artigo 10.9

Colaboração das autoridades

Todas as autoridades e agentes da autoridade devem prestar ao promotor ecológico a colaboração que lhes for solicitada para o desempenho das suas funções.

Artigo li.9 InldaUva do promotor ecológico

0 promotor ecológico exerce as suas funções mediante queixa apresentada pelos cidadãos ou por iniciativa própria.

Artigo 12.9 Forma de apresentação de queixas

As queixas, devidamente identificadas, podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, procedendo-se, neste caso, ao respectivo registo.

Artigo 13.9

Queixas transmitidas pela Assembleia da República

A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os deputados podem solicitar ao promotor ecológico a apreciação de peúções sobre matérias relacionadas com as suas funções.

Artigo 14.°

Arquivamento de queixas

1 — São mandadas arquivar as queixas quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Não sejam da competência do promotor ecológico;

b) O promotor conclua que os elementos ao seu dispor são insuficientes ou que a queixa não tem qualquer fundamento;

c) A ilegalidade ou a injustiça já tenha sido objecto de reparação pelo órgão da Administração.

2 — O promotor ecológico comunica ao interessado o arquivamento da queixa, bem como as razões por que o fez, no prazo de quinze dias contados da conclusão assumida.

Artigo 15.°

Direito ao recurso

1 — Cabe ao promotor ecológico, quando entenda insuficiente ou deficientemente considerados os mecanismos que accionara, interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação aplicável.

2 — As recomendações e os pareceres do promotor ecológico são sempre comunicados aos interessados no prazo de quinze dias a contar da data da decisão.

Artigo 16.°

Relatório a Assembleia da República

O promotor ecológico enviará anualmente à Assembleia da República um relatório circunstanciado das suas actividades.