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II SÉRIE —NÚMERO 43

de São Teotónio, sendo limite natural o troço do caminho que liga Fataca a São Teotónio, a partir do cruzamento para Zambujeira do Mar e desviando para o lado poente, até ao cruzamento com a estrada nacional que liga Odemira ao Algarve;

3) A sul confrontará com a freguesia de Odeceixe, concelho de Aljezur, sendo a linha actual de demarcação entre os concelhos de Odemira e Aljezur,

4) A poente confrontará com o oceano Atlântico.

Art. 3." A Assembleia Municipal de Odemira nomeará, enquanto não forem eleitos e estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Zambujeira do Mar, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação do presente diploma, uma comissão instaladora, de acordo com os termos e com os poderes estabelecidos na Lei n.e 11/82, constituída por.

Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;

Um representante da Câmara Municipal de Odemira; Um representante da freguesia de São Teotónio; Um representante da Junta de Freguesia de São Teotónio;

Cinco cidadãos eleitos, designados de acordo com os n.« 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.9 11/82.

Art. 49 As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1988. — A Deputada do PS, Helena Torres Marques.

C) O referido mapa será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.a 163/V

CONDICIONAMENTO DA CULTURA DE ESPÉCIES FLORESTAIS DOS GÉNEROS EUCALYPTUS, ACÁCIA E AILANTHUS.

Preâmbulo

O Partido Ecologista Os Verdes considera que a execução de uma correcta política florestal passa obrigatoriamente pela existência de um quadro legal homogéneo que potencie um ordenamento florestal no respeito absoluto pelas características e potencialidades da nossa floresta autóctone, pelos limites estabelecidos pela Reserva Agrícola Nacional e a salvaguarda da diversidade do potencial genético e das áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do nosso ambiente.

Na susência de um tal enquadramento, e considerando a urgência imposta pela plantação indiscriminada de eucaliptos (e outras exóticas), tendo como objectivo único o lucro fácil e rápido, sem considerar os efeitos negativos desta monocultura exótica, agravada pelo encurtamento do tempo de exploração, pragas, perigos de incêndio, para além do impacte negativo nas economias regionais e na irreversível destruição de áreas fundamentais ao suporte biológico, o Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9—1—Os projectos de arborização ou exploração florestal, na mesma época, de áreas superiores a

20 ha ficam condicionados à prévia aprovação da entidade oficial competente, mediante parecer das assembleias municipais dos concelhos em cujo território se situem os referidos projecto.

2 — A aprovação de projectos que envolvam uma área superior a 50 ha fica dependente dos resultados do estudo de impacte ambiental que acompanhará obrigatoriamente cada projecto.

Art 2.9 A plantação ou sementeira de quaisquer espécies dos géneros Eucalyptus. Acácia e Ailanthus fica interdita:

a) Nos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;

b) Nas áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;

c) Nos solos de qualquer tipo abrangidos pelas regiões demarcadas de produção de vinhos, por montados de sobro ou azinho e por olival, mesmo quando se tenham verificado incêndios, degradação ou decrepitudes naturais;

d) Encostas de declive superior a 20 %;

e) Nos concelhos em que a actual área de eucaliptais, puros ou mistos dominantes, atinja já 15 % da sua área total;

j) A menos de 100 m de plantações ou explorações florestais de qualquer tipo já existentes;

g) Quando contrarie eventuais medidas preventivas estabelecidas pelas assembleias municipais, nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n.9 208/82 de 26 de Maio.

Art. 3.9 Não é permitida a constituição de manchas contínuas de espécies florestais exóticas superiores a 100 ha.

Art 4.9 Não é permitida a exploração em corte raso de alto-fuste ou talhadia de área superior a 20 ha.

Art. 5.9 — 1 — A exploração florestal das espécies exóticas dos géneros Eucalyptus, Acácia e Ailanthus em violação do disposto na presente lei fica sujeita a embargo, arranque e será punida com multa de 500$ por cada pé plantado.

2 — Sem prejuízo das penalidades previstas no número anterior, o infractor fica obrigado a repor a situação na área afectada, nos termos e no prazo fixados pela entidade competente.

3 — Em caso de incumprimento a reposição será executada coercivamente com verbas a reembolsar pelo processo de execuções fiscais.

Art 6.9 Nas áreas onde se verifiquem explorações florestais em violação do disposto na presente lei deverá o seu proprietário apresentar às entidades competentes, no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor, um estudo de reconversão, tendo em vista a sua conformidade com as normas nela estabelecidas.

Art 7.°— 1 — A regulamentação da presente lei será efectuada pelo Governo no prazo de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

2 — Enquanto não for regulamentada, entende-se que as autoridades competentes são:

A Direcção-Geral de Florestas; A Direcção-Geral do Ordenamento;

cabendo à primeira a responsabilidade da iniciativa, sem prejuízo da eventual iniciativa da segunda.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do Partido Os Verdes: Maria Santos—Herculano Pombo.