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29 DE JANEIRO DE 1988

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operações de alienação ou de subscrição de acções previstas na presente lei, bem como um programa de escalonamento temporal da sua concretização. , 2 — No mesmo prazo, regulamentará a presente lei.

Art 12." As operações previstas na presente lei devem ser justificadas do ponto de vista de uma salutar gestão da empresa a que se refiram, de defesa dos interesses do Estado, do equilíbrio da economia em geral e do sector público da economia em especial, designadamente no que se refere à sua aptidão para a viabilização de empresas em situação económica difícil.

Art. 13." Presidirá ainda à execução do disposto na presente lei o indeclinável dever de respeitar os direitos adquiridos dos trabalhadores das empresas objecto das operações previstas na presente lei, bem como de salvaguarda de uma salutar política de emprego.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Vítor Constâncio—Jorge Sampaio—Almeida Santos— Lopes Cardoso—António Guterres— Helena Torres Marques—Ferraz de Abreu— Alberto de Sousa Martins— Teresa Santa Clara Gomes—António Barreto—Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.2 37/V

CRIA A FREGUESIA DE CAMPINHO NO CONCELHO DE REGUENGOS DE MONSARAZ, DISTRITO DE ÉVORA

Substituição do artigo 2." o mapa anexo

Ex.m» Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, comunicam que o

artigo 2.9 do projecto de lei n.8 37/V é substituído pelo seguinte:

Art 2.e Os limites da freguesia de Campinho, conforme mapa anexo, são os seguintes:

A nascente: a partir da confluência da ribeira do Álamo com o rio Guadiana e para sul, por este rio até à confluência do Barranco imediatamente a norte da Azenha do Pizão — estrema das Herdades do Roncão com Seita;

A sul: por aquele Barranco até à estrada para o Monte da Canada; por esta estrada até aquele Monte e deste para noroeste e norte até ao ribeiro de Cabanas; por este ribeiro até um ponto situado 300 m a sul do Monte da Figueira;

A poente: pelo caminho que daquele ponto vai até ao Monte da Figueira; do Monte da Figueira até ao Monte da Maria Afonso pelo caminho que os liga até um cruzamento de caminhos 300 m a noroeste do Monte da Maria Afonso; deste cruzamento para norte pelo caminho que passa pelo Monte da Ce-queira até à estrema da Herdade do Cebolinho e limite da freguesia do Campo com a freguesia do Corval;

A norte: pelo actual limite da freguesia do Corval e da freguesia de Monsaraz até ao rio Guadiana.

Do mesmo modo é substituído o mapa que esteve anexado ao projecto de lei n.° 37/V pelo mapa que se anexa à presente comunicação.

Solicitamos a V. Ex.' que se digne ordenar a publicação na 2.s série do Diário da Assembeia da República da presente comunicação, bem como o seu envio à 10.* Comissão para ser junto ao processo da proposta de lei n.° 37/V.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro—Lino de Carvalho.